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ID
2565256
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Em razão da campanha nacional de conscientização sobre o câncer de próstata, conhecido como Novembro Azul, a Associação “A” está distribuindo camisetas azuis de excelente qualidade e marca conhecida, para a divulgação do exame preventivo objetivando a redução de casos de câncer de próstata no País. Já a Associação “B” está distribuindo brindes sem valor comercial da campanha nacional educativa e da mobilização pelo fim da violência contra as mulheres, visando a proteção da mulher em face da violência doméstica. Vale salientar que ambas as Associações pretendem prestar serviços para determinado Tribunal Regional Federal. Nestes casos, de acordo com a Resolução n° 147/2011 do Conselho da Justiça Federal, Caio e Gabriel, servidores públicos efetivos da Justiça Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resolução n 147/11, art. 9, parágrafo único - Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

  • Resolução n 147/11, art. 9, parágrafo único

    Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

  • Confuso um pouco, pois camiseta de marca conhecida pode sim ter valor comercial alto. Suponha que os brindes de natal enviado aos servidores por entidade particular ou associações sejam canetas mon blanc. E então, será cortesia para divulgação em datas comemorativas...


    Mas por eliminação é a A uma vez que a D fala de brindes somente.

  • Concordo com você, Andrea. Mas olhando a resolução, parece-me que mesmo sendo um objeto de valor, se for em razão de eventos especias ou datas comemorativas a distribuição de cortesia/propaganda/divulgação pode ser aceita. O trecho se divide em duas partes pela palavra "ou", o que dá para entender que se não for o caso citado acima, deve ser obedecido o critério de brinde sem valor comercial.

  • A questão deveria ser anulada porque não apresenta alternativa completa.

    Veja-se que o enunciado fala que "ambas associações tem interesse em contratação", de modo que os servidores não poderiam aceitar nenhum dos itens (camiseta ou brindes) nesse caso, conforme parte final do art. 9 da resolução do CJF:

    Art. 9° - Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições