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Lei 9096/95
"Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil."
Gab. C
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É a Lei nº 9.504 de 30/09/1997, entre os artigos 17 e 27, que define as regras que envolvem os recursos das campanhas eleitorais. As mais importantes são:
somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais;
toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo doador, com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do doador;
a realização de doações acima do limite estipulado penaliza o doador com o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia ultrapassada;
as doações só poderão ser realizadas através de cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o doador e emitir o recibo para cada doação);
os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
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Por que não poderia ser a B?
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UM ASSUNTO MUITO EXPLORADO PELAS BANCAS:
RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO VERSUS TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL
PARA NÃO ESQUECER:
RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO : TEM-SE POR BASE O NÚMERO DE VOTOS RECEBIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO PARA DEPUTADOS FEDERAIS
OBS: 5% IGUALMENTE E 95% PROPORCIONAL AOS VOTOS
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TEMPO DE PROPAGANDA: TEM-SE POR BASE O NÚMERO DE REPRESENTANTES NA CÂMARA FEDERAL
OBS: 10% IGUALMENTE E 90% PROPORCIONALMENTE
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a) estimular a filiação de deputados federais eleitos por outros partidos políticos, com a finalidade de elevar a participação do partido nos recursos do fundo partidário.
FALSO
Lei 9.096/95 Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
b) postergar até o ano seguinte o devido repasse de 20% dos recursos do fundo partidário ao instituto ou à fundação de pesquisa, doutrinação e educação política.
FALSO
Lei 9.096/95 Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
c) promover, entre os filiados e simpatizantes do partido político, uma campanha de doações, a fim de arrecadar o fundo necessário para restabelecer a ordem das contas.
CERTO
Lei 9.096/95 Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
d) usar, provisoriamente, até 80% dos recursos do fundo partidário para arcar com as despesas de pessoal do partido político.
FALSO
Lei 9.096/95 Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
e) concentrar sua estratégia eleitoral na busca de eleição do maior número possível de deputados federais, uma vez que a partilha da maior parte dos recursos do fundo partidário depende do número de deputados eleitos.
FALSO
Lei 9.096/95 Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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Lembrando que:
Em relação aos recursos do Fundo Partidário, a EC 97/17 trouxe uma hipótese de "cláusula de barreira", já que condicionou o acesso ao número de votos ou de deputados federais eleitos;
No que se refere à propaganda partidária (fora da época da eleição): esta encerrou-se no dia 1º de janeiro de 2018, através da Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017.
Quanto ao tempo de propaganda eleitoral (na época da eleição): tem por base o número de representantes do partido na Câmara dos Deputados (à época da eleição anterior [ex: 2014] e não no momento da eleição [ex: 2018]).
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"Pegadinha do Malandro" na alternativa e). O certo é "Votos obtidos para Câmara dos Deputados" e não "número de deputados eleitos".
Isso é o que acontece quando não revisamos a matéria com frequência.
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- Se o diretório nacional de um partido político, ao constatar dificuldades em suas finanças, reunir-se a fim de discutir alternativas para reverter a situação, poderá, à luz da lei que dispõe sobre partidos políticos, tomar a seguinte decisão promover, entre os filiados e simpatizantes do partido político, uma campanha de doações, a fim de arrecadar o fundo necessário para restabelecer a ordem das contas.
Ø Somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais;
Ø Toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo doador, com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do doador;
Ø A realização de doações acima do limite estipulado penaliza o doador com o pagamento de multa no valor de até 100% da quantia ultrapassada;
Ø As doações só poderão ser realizadas através de cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o doador e emitir o recibo para cada doação);
Ø Os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
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Confundi com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o qual prevê distribuição entre os partidos políticos, sendo 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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Lei 9.096/95 Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
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Gente, importante esclarecer que na ADI 4.650/DF, foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
Só é possível a doação para campanhas eleitorais se feitas por Pessoas Físicas e limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior as eleições.
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resposta rápida:
A) o mandato é do partido, não do deputado
B) não faz sentido
C) pode
D) não faz sentido
E) os recursos do funda partidário levam em consideração o número de deputados eleitos na última eleição
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre finanças
partidárias.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 39. Ressalvado o disposto no
art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas
para constituição de seus fundos.
Art. 41-A. Do total do Fundo
Partidário:
I) 5% (cinco por cento) serão
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos
requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário (redação
dada pela Lei nº 13.165/15); e
II) 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados (incluído pela Lei nº 12.875/13).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária
em quaisquer hipóteses (redação dada pela Lei nº 13.107/15).
Art. 44. Os recursos oriundos do
Fundo Partidário serão aplicados:
I) na manutenção das sedes e
serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
observado, do total recebido, os seguintes limites (redação dada pela Lei nº
13.165/15):
a) 50% (cinquenta por cento) para
o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para
cada órgão estadual e municipal;
IV) na criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo
esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. Estimular a filiação
de deputados federais eleitos por outros partidos políticos não eleva a participação do partido nos
recursos do fundo partidário, conforme previsão legal contida no
parágrafo único do art. 41-A da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º
13.107/15.
b) Errado. Não pode o partido político postergar até o ano seguinte o devido
repasse de 20% dos recursos do fundo partidário ao instituto ou à fundação de
pesquisa, doutrinação e educação política. Esse gasto é obrigatório,
tal como dispõe o art. 44, inc. IV, da Lei n.º 9.096/95.
c) Certo. Promover, entre os
filiados e simpatizantes do partido político, uma campanha de doações, a fim de
arrecadar o fundo necessário para restabelecer a ordem das contas não é medida
legalmente vedada. Servirá, indubitavelmente, para atenuar ou até eliminar as
dificuldades financeiras partidárias.
d) Errado. Há os seguintes
limites de gastos com pagamento de pessoal: i) 50% (cinquenta por cento) para o
órgão nacional; e ii) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e
municipal (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. I, alíneas “a e “b"). Dessa forma, não pode o partido político usar, provisoriamente,
até 80% dos recursos do fundo partidário para arcar com as despesas de pessoal
do partido político.
e) Errado. Dispõe o art. 41-A da
Lei n.º 9.096/95: “Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: I) 5% (cinco por
cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que
atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário
(redação dada pela Lei nº 13.165/15); e II) 95% (noventa e cinco por cento)
serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados (incluído pela Lei nº 12.875/13).
Destarte, “concentrar sua estratégia eleitoral na busca de eleição do maior
número possível de deputados federais" não irá resolver, já que o rateio da maior parte dos recursos do
fundo partidário depende do número de votos recebidos pelo partido na última
eleição e não do número de deputados federais eleitos.
Resposta: C.