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Com base na Lei 9504 :
A- INCORRETA. NÃO ENCONTREI..
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B-INCORRETA.Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 6o É PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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C-INCORRETA. Art. 36.
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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D-CORRETA. Art. 43. São permitidas, até a antevéspera( QUINTA-FEIRA) das eleições, A DIVULGAÇÃO PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
REPRODUÇÃO NA INTERNET DE JORNAL 1MPRESS0 → até 10 anúncios
1/8 → JORNAL PADRÃO
1/4 → REVISTA OU TABLOIDE (DEPOIS QUE IMAGINEI ISSO, NUNCA MAIS ESQUECI : EM UM QUARTO TINHA UMA REVISTA )
VÉSPERA : SÁBADO
ANTEVÉSPERA : SEXTA-FEIRA
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E-INCORRETA. Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
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Justificativa da letra A:
Lei 9504/97, Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
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A B não está totalmente errada. Só pq a alternativa não mencionou isso"desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos." não quer dizer também que ela excluiu essa possibilidade; ela simplesmente se omitiu em especificar essa informação, tornando-a genérica, o que não a tornaria necessariamente errada, no meu ponto de vista. Mais alguém pensou assim?
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DOIS PONTOS INTERESSANTES:
1) O TSE proibiu o uso do telemarketing;
2) A PROPAGANDA PELA INTERNET PODE ACONTECER INCLUSIVE NO DIA DO PLEITO (EXCEÇÃO À REGRA).
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Segundo a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997:
a) podem ser enviadas sem restrições legais por meio de mensagens eletrônicas.
FALSO
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
b) são proibidas nos bens de uso comum, embora seja possível a fixação de mesas para a distribuição de material de campanha nas vias públicas
FALSO
Art. 37. § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
c) podem ser iniciadas pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção, momento em que passam a poder pedir votos em entrevistas na imprensa.
FALSO
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
d) são permitidas até a antevéspera das eleições, por meio de anúncios pagos na imprensa escrita, desde que sejam respeitados limites quanto às quantidades e tamanhos.
CERTO
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
e) podem ser veiculadas em cadastros de endereços eletrônicos comprados pelos candidatos para fins de campanha eleitoral pela Internet.
FALSO
Art. 57-E: § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
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Na letra B o examinador foi sacana na redação, fixação de mesas, sendo que as mesas devem ser móveis!
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Alguns apontamento sobre a propaganda na imprensa ESCRITA:
✔ única modalidade que pode ser PAGA;
✔ só é possível após o dia 15 de Agosto do ano eleitoral;
✔ veiculação até a ANTEVÉSPERA do pleito (SEXTA-feira anterior á eleição);
✔ tem que indicar sempre quanto custou a inserção;
✔ até 10 anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato;
✔ se for em revista ou tablóide só pode ocupar, no máximo, 1/4 da página;
✔ se for em jornal, só pode ocupar 1/8 da página.
Fonte: comentário de um colega que não lembro o nome
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Passei um tempo pra entender que a parte que torna a letra "B" errada é a palavra "fixar".
Não pode ser fixo, tem que ser móvel. Maldade essa. Não fosse a "D" estar impecavelmente certa seria bem complicado.
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Só explicando de forma mais clara o erro da alternativa "C":
As propagandas eleitorais
c) podem ser iniciadas pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção, momento em que passam a poder pedir votos em entrevistas na imprensa.
FALSO
Lei n. 9504/97, Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Assim, a escolha do candidato deve realizar-se até o dia 5 de agosto, ao passo em que a propagando eleitoral só pode começar após 15 de agosto, o que torna a assertiva errada.
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Não entendi o erro da Alternativa B , já que para CESPE alternativa incompleta não é alternativa errada.
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Erro da letra B está na palavra “fixação” dando a ideia de coisa imóvel, fixa...
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ALTERNATIVA D
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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eu estava na dúvida... nao tinha entendido o porque da B está incorreta... mas o povo disse " fixar".. e é verdade...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
normas atinentes à propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 8º. A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período
de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Art. 36. A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
Art. 37. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 6.º. É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
Art. 43. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº
12.034/09).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
§ 1º. É proibida a venda de
cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 57-G. As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
Parágrafo único. Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. As propagandas
eleitorais por meio de mensagens eletrônicas podem ser realizadas, mas há as restrições previstas em lei.
Com efeito, reza o art. 57-G da Lei n.º 9.504/97: “As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor
de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas".
b) Errado. As propagandas
eleitorais são proibidas nos bens de uso comum, embora seja possível a fixação
de mesas para a distribuição de material de campanha nas vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, nos termos do art. 37,
§ 6.º, da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. As propagandas
eleitorais não podem ser iniciadas
pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção partidária (que
ocorre de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral), mas apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme art.
36, caput, da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. As propagandas
eleitorais são permitidas até a antevéspera das eleições, por meio de anúncios
pagos na imprensa escrita, desde que sejam respeitados limites quanto às
quantidades e tamanhos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. As propagandas
eleitorais não podem ser veiculadas
em cadastros de endereços eletrônicos comprados pelos candidatos para fins de
campanha eleitoral pela Internet, posto que, nos termos do § 1.º do
art. 57-E da Lei n.º 9.504/97, “é proibida
a venda de cadastro de endereços eletrônicos".
Resposta: D.