SóProvas


ID
2565877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral

As propagandas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei 9504 : 

    A- INCORRETA. NÃO ENCONTREI.. 

    ---------------------------------------

    B-INCORRETA.Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 6o  É PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    ---------------------------------------------------

     

    C-INCORRETA. Art. 36. 

     

    A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

     

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet

    ------------------------------------

    D-CORRETA. Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera( QUINTA-FEIRA) das eleições, A DIVULGAÇÃO PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8  de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.         

     

    REPRODUÇÃO NA INTERNET DE JORNAL 1MPRESS0  → até 10 anúncios

    1/8 → JORNAL PADRÃO

    1/4 REVISTA OU TABLOIDE  (DEPOIS QUE IMAGINEI ISSO,  NUNCA MAIS ESQUECI :  EM UM QUARTO TINHA UMA REVISTA )

     

    VÉSPERA : SÁBADO 

     

    ANTEVÉSPERA : SEXTA-FEIRA

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    E-INCORRETA. Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.               

     

     § 1o  É PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos.     

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    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!      

  • Justificativa da letra A:

    Lei 9504/97, Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.  

     

  • A B não está totalmente errada. Só pq a alternativa não mencionou isso"desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos." não quer dizer também que ela excluiu essa possibilidade; ela simplesmente se omitiu em especificar essa informação, tornando-a genérica, o que não a tornaria necessariamente errada, no meu ponto de vista. Mais alguém pensou assim? 

  • DOIS PONTOS INTERESSANTES:

    1) O TSE proibiu o uso do telemarketing;

    2) A PROPAGANDA PELA INTERNET PODE ACONTECER INCLUSIVE NO DIA DO PLEITO (EXCEÇÃO À REGRA).

  • Segundo a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997:

     a) podem ser enviadas sem restrições legais por meio de mensagens eletrônicas.

    FALSO

    Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

     

     b) são proibidas nos bens de uso comum, embora seja possível a fixação de mesas para a distribuição de material de campanha nas vias públicas

    FALSO

    Art. 37. § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     c) podem ser iniciadas pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção, momento em que passam a poder pedir votos em entrevistas na imprensa. 

    FALSO

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

     d) são permitidas até a antevéspera das eleições, por meio de anúncios pagos na imprensa escrita, desde que sejam respeitados limites quanto às quantidades e tamanhos.

    CERTO

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

     e) podem ser veiculadas em cadastros de endereços eletrônicos comprados pelos candidatos para fins de campanha eleitoral pela Internet.

    FALSO

    Art. 57-E: § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

  • Na letra B o examinador foi sacana na redação, fixação de mesas, sendo que as mesas devem ser móveis!
  • Alguns apontamento sobre a propaganda na imprensa ESCRITA:


     
     ✔ única modalidade que pode ser PAGA;


     
     ✔ só é possível após o dia 15 de Agosto do ano eleitoral;


     
     ✔ veiculação até a ANTEVÉSPERA do pleito (SEXTA-feira anterior á eleição);


     
     ✔ tem que indicar sempre quanto custou a inserção;
     


     ✔ até 10 anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato;


     
     ✔ se for em revista ou tablóide só pode ocupar, no máximo, 1/4 da página;


     
     ✔ se for em jornal, só pode ocupar 1/8 da página.

     

     

    Fonte: comentário de um colega que não lembro o nome

  • Passei um tempo pra entender que a parte que torna a letra "B" errada é a palavra "fixar". Não pode ser fixo, tem que ser móvel. Maldade essa. Não fosse a "D" estar impecavelmente certa seria bem complicado.
  • Só explicando de forma mais clara o erro da alternativa "C":

    As propagandas eleitorais

    c) podem ser iniciadas pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção, momento em que passam a poder pedir votos em entrevistas na imprensa. 

    FALSO

    Lei n. 9504/97, Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Assim, a escolha do candidato deve realizar-se até o dia 5 de agosto, ao passo em que a propagando eleitoral só pode começar após 15 de agosto, o que torna a assertiva errada.

     

  • Não entendi o erro da Alternativa B , já que para CESPE alternativa incompleta não é alternativa errada.

  • Erro da letra B está na palavra “fixação” dando a ideia de coisa imóvel, fixa... 

     

     

  • ALTERNATIVA D

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

  • eu estava na dúvida... nao tinha entendido o porque da B está incorreta... mas o povo disse " fixar".. e é verdade...

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6.º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. As propagandas eleitorais por meio de mensagens eletrônicas podem ser realizadas, mas há as restrições previstas em lei. Com efeito, reza o art. 57-G da Lei n.º 9.504/97: “As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas".

    b) Errado. As propagandas eleitorais são proibidas nos bens de uso comum, embora seja possível a fixação de mesas para a distribuição de material de campanha nas vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, nos termos do art. 37, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. As propagandas eleitorais não podem ser iniciadas pelos candidatos a partir de sua indicação em convenção partidária (que ocorre de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral), mas apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. As propagandas eleitorais são permitidas até a antevéspera das eleições, por meio de anúncios pagos na imprensa escrita, desde que sejam respeitados limites quanto às quantidades e tamanhos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. As propagandas eleitorais não podem ser veiculadas em cadastros de endereços eletrônicos comprados pelos candidatos para fins de campanha eleitoral pela Internet, posto que, nos termos do § 1.º do art. 57-E da Lei n.º 9.504/97, “é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos".

    Resposta: D.