Gabarito letra b).
LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV – entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
legalidade ou ilegalidade em caso de se efetivar cotribuição pecuniária por
entidade sindical a partido político.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o
partido sujeito às seguintes sanções:
II) no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica
suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
IV) entidade de classe ou sindical.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Contribuição pecuniária doada por entidade sindical a partido político é
ilegal (Lei n.º 9.096/95, art. 31, inc. IV) e seu recebimento sujeitará o
partido a suspensão, por um ano, na participação no fundo partidário (Lei n.º
9.096/95, art. 36, inc. II).
Resposta: B.
Art. 36 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - No caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano.
Resumo.
Origem desconhecida: Suspenso o recebimento do valor até o esclarecimento aceito pela Justiça Eleitoral.
Origem não permitida: Suspenso a participação no fundo por 1 ano.
Doações que ultrapassem o valor permitido: Suspenso a participação no fundo por 2 anos e multa correspondente ao valor que exceder o limite permitido para doação.
Contas desaprovadas: Exclusivamente, devolução da importância apontada como irregular e multa de até 20%.