Gabarito letra c).
a) Essa assertiva está errada, pois a distribuição não é feita de forma igual a todos os partidos. Segue a forma como é feita essa distribuição:
Lei 9096, Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
b) Essa assertiva está errada, pois o fundo partidário não é composto, em sua maior parte, por verbas particulares. Analisando-se o artigo 38 da lei 9.096, percebe-se que a maior parte do fundo partidário provém de verbas públicas. Ademais, pessoa jurídica não pode fazer doações ao fundo partidário.
Lei 9096, Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc.
c) Lei 9096, Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
d) Essa assertiva está errada, pois, mesmo os partidos políticos que tiverem suas contas desaprovadas, poderão receber recursos do fundo partidário e concorrer às eleições normalmente. A sanção ao partido que teve suas contas desaprovadas é a seguinte:
Lei 9096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
e) Lei 9096, Art. 44, § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
* Lei n° 8.666 = Lei das Licitações.
** Logo, os partidos políticos não precisam seguir os ditames da Lei de Licitações para realizar suas contratações.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a destinação dos recursos do fundo partidário.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 7.º. [...].
§ 2º. Só o partido que tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do
processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito
ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido
implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação dada pela
Lei nº 13.165/15).
Art. 38. O Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído
por:
I) multas e penalidades
pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II) recursos financeiros que lhe
forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III) doações de pessoa física ou
jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta
do Fundo Partidário;
IV) dotações orçamentárias da
União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31
de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por
trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário
(redação dada pela Lei nº 12.875/13):
I) 5% (cinco por cento) serão
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos
requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº
13.165/15).
II) 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados (incluído pela Lei nº 12.875/13).
Art. 44. [...].
§ 3º. Os recursos de que trata este artigo não
estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os
partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas (redação dada
pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Os recursos do fundo partidário não são distribuídos, em sua
totalidade e em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos
constitucionais de acesso ao fundo, conforme disciplinamento disposto
no art. 41-A, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95..
b) Errado. Os recursos do fundo partidário não são compostos, em sua maior parte, por verbas particulares
decorrentes de doações de pessoas físicas, mas por dotações orçamentárias da
União, conforme art. 38, inc. IV, da Lei n.º 9.096/95. Ademais, não se
admite doações ou financiamento partidário por pessoas jurídicas desde o
julgamento da ADI n.º 4.650, em 17.09.2015, pelo Supremo Tribunal Federal.
c) Certo. Os recursos do fundo
partidário são destinados exclusivamente aos partidos políticos cujos estatutos
estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com o
expressamente previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.
d) Errado. Os recursos do fundo partidário não são distribuídos anualmente
apenas aos partidos políticos cujas contas tenham sido aprovadas no ano
anterior. A desaprovação das contas partidárias, nos termos do art. 37
da Lei n.º 9.096/95, traz como consequência apenas a sanção de devolução da
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento).
e) Errado. Os recursos do fundo partidário utilizados pelos partidos nas suas
contratações não precisam se submeter aos ditames da lei de licitações,
posto que, em conformidade com o art. 44, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95, há autonomia
partidária para contratar e realizar despesas.
Resposta: C.