Gabarito letra d).
a) Lei 9504, Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
b) Lei 13.165, Art. 5°, Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.
c) Há a majoração dos limites de gastos, em caso de segundo turno. Basta ver o artigo 5° e o artigo 6° da lei 13.165 e o artigo 4° ao artigo 8° da lei 13.488. Portanto, a expressão "não sendo majorado" torna a assertiva errada.
d) Lei 9504, Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
* Ver arts. 4º ao 8º da Lei nº 13.488/2017, que estabelecem os limites de gastos nas eleições de 2018.
** Ver arts. 5º ao 8º da Lei nº 13.165/2015: estabelecem limites de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos.
e) Lei 9504, Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13488-6-outubro-2017-785551-publicacaooriginal-153918-pl.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
LEI 9504-97 - Art. 18. Os LIMITES DE GASTOS de campanha serão DEFINIDOS EM LEI e divulgados pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
DIZER O DIREITO: LIMITE DE GASTOS>
ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.
AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.