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ID
25663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ocorrência do fato gerador e ao surgimento da obrigação tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra "E" está incorreta, mas veja o comentário sobre o assunto feito pelo Prof. Ricardo Cunha Chimenti:
    "A obrigação acessória decorre da legislação tribitária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...].
    (in Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. 10ª Edição. Editora Saraiva/SP. pag. 78)
  • Nobres colegas, a "pegadinha" da questão está na diferença entre "LEI TRIBUTÁRIA" e "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA". Aquela é o comando estabelecido na forma do art. 59 da CF. Esta é toda disposição infralegal pertinente à tributação,inclusive os decretos, portarias, etc. expedidas pela autoridade tributária competente (art. 96, CTN).
  • Robson, a DEFINIÇÃO de obrigação acessória é realmente essa, porém, a questão dá a definição de obrigação acessória, mas diz que esse é seu fato gerador, e o fato gerador, na verdade, é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
    Ademais, outra pegadinha da questão é, como dito pelo colega abaixo, o uso do ermo LEI, quando na verdade deveria ter sido empregado o termo LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • Pode-se realmente verificar o erro as distinções na verificação da reserva legal.
    - Somente poder-se-á criar obrigação tributária principal, segundo o princípio da legalidade, ou seja, através de lei estritamente considerada.
    - As obrigações acessórias, muitas vezes meramente procedimentais com relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, poderão ser criadas por normas menores, e apenas a sua inobservância, criar-se-á uma obrigação principal, pois esta mesma hipótese encontra guarida legal, estritamente considerada.
  • CTNDEFINIÇÃO:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.FATO GERADOR:Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  • letra a) correta, art.116, II c/c art.117,II, do CTN;

    letra b) correta, art.114, CTN;

    letra c) correta, art.116, I do CTN;

    letra d) correta, art.117, I, CTN;

    letra e) errada, art,115, CTN , o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     

    O erro está no meu entender nas palavras LegislaçãoObrigação, esta última que não vem acompanhada do termo PRINCIPAL, pois como se Lê no artigo 115 do CTN, ele bem claro quando diz que o "FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, impôe a prática ou abstenção de ato que não configure OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" , enquanto que no ARTIGO 114 do CTN, ele é bem especifíco quando diz que o " FATO GERADOR da obrigação principal é a situação definida em LEI  como necessária e suficiente a sua ocorrência" ou seja, A LETRA E, diz que o fato gerador da obrg. acessória é a situação definida em "lei", quando na verdade é qualquer situação definida na forma da "legislação aplicável" (art.  115 CTN) e ainda de forma equivocada, que " não constitua objeto da obrigação", o que dar a entender que o objeto da obrigação a que se refere é o da própria obrigação acessória, quando na verdade deveria ser o objeto da obrigação principal (art. 115, CTN).

  • o item e troca legislação pelo termo lei. Não concordei com o gabarito porque apesar de estar no ctn legislação, lei também está dentro do conceito
    de legislação.... questão que não avalia nada....
  •  Apoenna

    Com todo respeito, mas como diz o mestre ARNALDO CÉSAR COELHO: 
    - A regra é clara! 
    No caso, o CTN. Fato gerador da obrigação tributária é a situação prevista em LEI. Fato gerador da obrigação acessória é a situação fática prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apesar de um estar contido no outro, é indubitável que há diferença. Portanto, boa questão, correto gabarito e são nos detalhes que as vagas são decididas. 

    Bons estudos! 
  • GABARITO: LETRA E

  • CTN, art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

     

    CTN, art. 117: Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     

    CTN, art. 14: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    CTN, art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesma, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Corrigindo a letra EO fato gerador da obrigação acessória é a situação definida na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA que obriga o sujeito passivo às prestações de fazer ou não-fazer PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

     

    Acho que é isso!

     

     

     

  • Obrigação acessória não precisa estar definida em lei.