letra a) correta, art.116, II c/c art.117,II, do CTN;
letra b) correta, art.114, CTN;
letra c) correta, art.116, I do CTN;
letra d) correta, art.117, I, CTN;
letra e) errada, art,115, CTN , o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O erro está no meu entender nas palavras Legislação e Obrigação, esta última que não vem acompanhada do termo PRINCIPAL, pois como se Lê no artigo 115 do CTN, ele bem claro quando diz que o "FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, impôe a prática ou abstenção de ato que não configure OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" , enquanto que no ARTIGO 114 do CTN, ele é bem especifíco quando diz que o " FATO GERADOR da obrigação principal é a situação definida em LEI como necessária e suficiente a sua ocorrência" ou seja, A LETRA E, diz que o fato gerador da obrg. acessória é a situação definida em "lei", quando na verdade é qualquer situação definida na forma da "legislação aplicável" (art. 115 CTN) e ainda de forma equivocada, que " não constitua objeto da obrigação", o que dar a entender que o objeto da obrigação a que se refere é o da própria obrigação acessória, quando na verdade deveria ser o objeto da obrigação principal (art. 115, CTN).
CTN, art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;
CTN, art. 117: Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
CTN, art. 14: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
CTN, art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.
Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).
→ Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.
Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).
→ É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesma, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.
Corrigindo a letra E: O fato gerador da obrigação acessória é a situação definida na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA que obriga o sujeito passivo às prestações de fazer ou não-fazer PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Acho que é isso!