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ID
2566603
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o processo de limpeza dos produtos para a saúde que são passíveis de processamento.


I. Todos os produtos para a saúde, independentemente de sua classificação, devem ter o processo de limpeza realizado dentro da central de material esterilizados.

II. No processo de limpeza dos produtos para a saúde confeccionados em aço inoxidável, devem ser utilizados acessórios rígidos, capazes de causar abrasão.

III. Um dos objetivos da limpeza dos produtos para a saúde é aniquilar a sua carga microbiana.

IV. Os detergentes enzimáticos têm a finalidade de dissolução da matéria orgânica e inorgânica presentes nos produtos para a saúde.


Estão INCORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO - RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012

    Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO - RDC Nº 55 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

    Dispõe sobre os detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde com indicação para limpeza de dispositivos médicos e dá outras providências.

     

     

     

    Item I-Errado.

     

    Art. 21 A limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição de produtos para saúde devem ser realizados pelo CME do serviço de saúde e suas unidades satélites ou por empresa processadora.

     

    Parágrafo único. O processamento de produtos para saúde não críticos pode ser realizado em outras unidades do serviço de saúde desde que de acordo com Procedimento Operacional Padronizado - POP definido pelo CME.

     

     

    Item II-Errado.

     

    Seção VI
    Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde

    Art. 66 Na limpeza manual, a fricção deve ser realizada com acessórios não abrasivos e que não liberem partículas.

     

     

    Item III- Errado.

     

    XIII - limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização;

     

     

    Item IV- Errado.

     

    X - detergentes: produto destinado a limpeza de artigos e superfícies por meio da diminuição da tensão superficial, composto por grupo de substâncias sintéticas, orgânicas, líquidas ou pós solúveis em água que contêm agentes umectantes e emulsificantes que suspendem a sujidade e evitam a formação de compostos insolúveis ou espuma no instrumento ou na superfície;

  •  

    Item I-Errado.

    Art. 21 A limpeza, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição de produtos para saúde devem ser realizados pelo CME do serviço de saúde e suas unidades satélites ou por empresa processadora.

    Parágrafo único. O processamento de produtos para saúde não críticos pode ser realizado em outras unidades do serviço de saúdedesde que de acordo com Procedimento Operacional Padronizado - POP definido pelo CME.

    Item II-Errado.

    Seção VI
    Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde

    Art. 66 Na limpeza manual, a fricção deve ser realizada com acessórios não abrasivos e que não liberem partículas.

    Item III- Errado.

    XIII - limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização;

    Item IV- Errado.

    X - detergentes: produto destinado a limpeza de artigos e superfícies por meio da diminuição da tensão superficial, composto por grupo de substâncias sintéticas, orgânicas, líquidas ou pós solúveis em água que contêm agentes umectantes e emulsificantes que suspendem a sujidade e evitam a formação de compostos insolúveis ou espuma no instrumento ou na superfície;

  • RDC 55/2012

    I – detergente enzimático para limpeza de dispositivos médicos: produto cuja formulação contém, além de um tensoativo, pelo menos uma enzima hidrolítica da subclasse das proteases EC 3.4, podendo ser acrescida de outra enzima da subclasse das amilases EC 3.2 e demais componentes complementares da formulação, inclusive de enzimas de outras subclasses, tendo como finalidade remover a sujidade clínica e evitar a formação de compostos insolúveis na superfície desses dispositivos;

    IX - sujidade clínica: substância composta de matéria inorgânica, orgânica ou biológica, tipicamente encontrada em dispositivos médicos após uso clínico;