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ID
2567617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Determinado servidor público federal, lotado no Ministério da Educação, responde na justiça criminal por suposta prática de crime contra a Administração pública. Em razão dos mesmos fatos, instaurou-se junto ao referido Ministério processo disciplinar para apuração da prática de ilícito administrativo relacionado ao exercício funcional. O servidor, em defesa, alegou que a Administração pública está impedida de aplicar sanção derivada do suposto ilícito administrativo, em razão da precedente instauração, pelos mesmos fatos, da ação criminal. A defesa do servidor

Alternativas
Comentários
  • Resumo que vi aqui no QC:

     

    REGRA: independência das instâncias civil, administrativa e criminal (Art. 125). A condenação em uma das instâncias não implicaria, desse modo, necessária condenação em outra.

    EXCEÇÕES: condenação penal, invariavelmente, implica a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato. Por ser juízo mais criterioso, exigindo provas mais cabais para condenação, a decisão irá repercutir obrigatoriamente nas demais instâncias.

     

    E AS ABSOLVIÇÕES NO JUÍZO CRIMINAL? Aqui depende!

       Absolvições por negativa de autoria ou inexistência do fato geram a absolvição civil e administrativa, pois o juízo criminal, nesse caso, entendeu que havia provas cabais da inocência do acusado, vinculando as demais instâncias.

       Se a absolvição criminal ocorre porque ficou demonstrado que o autor não participou do crime (negativa de autoria) ou que o crime não existiu (negativa do fato), as demais instâncias também ficarão obrigadas a absolver o agente! (Art. 126)

     

       Mais duas observações, finalizando:

    1) A punição pelo mesmo fato em esferas distintas não configura bis in idem, dada a sua independência mencionada;

    2) Súmula 18, STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Ou seja, se determinado fato não configura fato típico, tal fato não significa que o autor não pode ser punido administrativamente. A falta funcional não se confunde com crime!

  • Letra (e)

     

    Pergunta: Determinado servidor público federal, lotado no Ministério da Educação, responde na justiça criminal por suposta prática de crime contra a Administração pública. Em razão dos mesmos fatos, instaurou-se junto ao referido Ministério processo disciplinar para apuração da prática de ilícito administrativo relacionado ao exercício funcional. O servidor, em defesa, alegou que a Administração pública está impedida de aplicar sanção derivada do suposto ilícito administrativo, em razão da precedente instauração, pelos mesmos fatos, da ação criminal. A defesa do servidor

     

    Resposta: improcede, pois vige o princípio da independência das instâncias, não tendo a sanção disciplinar natureza criminal, o que implica reconhecer a possibilidade de aplicação, pelo mesmo fato, de pena criminal e sanção administrativa, sem que, na hipótese, se configure bis in idem.

     

    Fundamentação: A prática de condutas ilícitas pelos agentes públicos ensejarão sua responsabilização na esfera penal, civil e administrativa. Com efeito, é possível que, pela prática de um único ato indevido, o servidor sofra sanções diversas, sendo admitida a cumulação destas sanções sem que se considere a ocorrência de bis in idem, uma vez que uma das instâncias de apuração do fato tem seu fundamento diverso das demais.

     

    Em outras palavras, o agente faltoso poderá sofrer três sanções por um único ato infracional, não sendo isso analisado como bis in idem e, da mesma forma, poderá ser absolvido em um julgamento e punido nos outros, não cofigurando contradição. Isso acontece porque a regra é que as esferas são independentes entre si, não havendo interferência da decisão de uma instância, no julgamento das demais.

     

    -> A legislação estabele que, sendo o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, necessariamente deverá ser absolvido na esfera civil e deverá ser absolvido na esfera civil e administrativa. Saliente-se que nem toda absovição penal tem poder de interfirir nas outras esferas, mas tão somente naquela que decorrer de demonstração de que o fato não ocorreu ou de que o agente não foi o seu autor.

     

    Matheus Carvalho

  •  

    Gararito E.

    II - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de  ação  civil, mesmo  que  a  conduta imputada configure  crime  em  tese.  Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria. III - Recurso conhecido e desprovido (STJ, RMS 18.688/RJ, Rel. Min. Gilson  Dipp, DJU 09.02.05);

    A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento da doutrina de Hely Lopes Meirelles:

     “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processosnem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., p. 481).

     

  • ESQUEMA:

     

    1) INSTÂNCIAS: PENAL / CIVIL / ADMINISTRATIVA

     

     

    >> REGRA GERAL = PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

     

    >> EXCEÇÃO = NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DE FATO VINCULA AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA (NÃO PODE HAVER RESPONSABILIDADE DO INDIVÍDUO)

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    LEI 8112

     

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    (ARTIGO IMPORTANTE !!)

     

     

     

    GAB E 

  • Alguém poderia indicar o fundamento da D? Obrigado.

  • (D) ERRADA. Não existe o princípio do “dever de punir obrigatório”. A sanção deve ser aplicada apenas se for configurada a hipótese de incidência.

    Fonte: Erick Alves - Estratégia

  • Gabarito: E.

    Alternativa correta é uma aula sobre a possibilidade da pessoa responder em várias esferas pelo mesmo fato. Que questão linda! 

  • Eu passei neste concurso. Resultado saiu ontem. Estou muito feliz! 

  • Determinado servidor público federal, lotado no Ministério da Educação, responde na justiça criminal por suposta prática de crime contra a Administração pública. Em razão dos mesmos fatos, instaurou-se junto ao referido Ministério processo disciplinar para apuração da prática de ilícito administrativo relacionado ao exercício funcional. O servidor, em defesa, alegou que a Administração pública está impedida de aplicar sanção derivada do suposto ilícito administrativo, em razão da precedente instauração, pelos mesmos fatos, da ação criminal. A defesa do servidor 

    Obviamente improcede, pois a esfera penal e administrativa não interferem uma na outra.

     c)

    improcede, pois o exercício do poder de polícia, de competência da esfera administrativa, não se subordina à esfera criminal, em razão do princípio da independência das instâncias.  

     d)

    improcede, em razão do princípio da independência das instâncias, estando, o administrador, obrigado a aplicar a pena disciplinar prevista para o ilícito, pois vige no direito disciplinar o princípio do dever de punir obrigatório. 

     e)(CORRETA)

    improcede, pois vige o princípio da independência das instâncias, não tendo a sanção disciplinar natureza criminal, o que implica reconhecer a possibilidade de aplicação, pelo mesmo fato, de pena criminal e sanção administrativa, sem que, na hipótese, se configure bis in idem. 

  • Art. 125, Lei 8112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Não entendi. Se ocorreu o ato ilícito, o administrador não tem o dever de punir ? O administrador pode escolher não punir ? 

  • Comentários: Como regra, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. É possível, então, que um único ato praticado pelo servidor público dê ensejo a sanções civis, penais e administrativas. Em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. As exceções a essa regra ocorrem quando a esfera penal está envolvida. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Dito isso, vamos analisar as alternativas. 
    (A) ERRADA. A defesa do servidor pública não procede uma vez que a ação criminal não impede a aplicação de sanção na esfera administrativa, em razão da independência das instâncias. Ademais, o processo administrativo não precisa ser sobrestado até a decisão na esfera criminal. 
    (B) ERRADA. A absolvição por ausência de provas não impede a Administração Pública de prosseguir no processo administrativo disciplinar. 
    (C) ERRADA. A possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações, decorre do poder disciplinar (e não do poder de polícia). 
    (D) ERRADA. Não existe o princípio do “dever de punir obrigatório”. A sanção deve ser aplicada apenas se for configurada a hipótese de incidência. 
    (E) CERTA. Diante do princípio da independência das instâncias, existe a possibilidade de que um mesmo fato praticado pelo servidor público dê ensejo a aplicação cumulativa de sanções civis, penais e administrativas. 

  • Explicação do item D.

    Tentei fazer uma interpretação que levasse à conclusão de que a alternativa D está errada.

    O princípio do dever de punir obrigatório não vige no âmbito administrativo, no sentido de que, uma vez praticado um fato considerado ilícito penal, por exemplo, o administrador não estaria obrigado a punir disciplinarmente o servidor que praticou o crime caso esse fato não configurasse também um ilícito na esfera administrativa disciplinar.

    Desse modo, a prática de um ato ilícito, tomado em sentido amplo, não vincula o administrador obrigando-o a aplicar uma sanção disciplinar, se o ilícito não configurar conduta punível administrativamente. Um fato, portanto, pode se tratar de ilícito penal ou civil, sem que necessariamente deva surtir efeitos no âmbito administrativo.

    Espero ter ajudado.

  • Comentários:

    Como regra, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. É possível, então, que um único ato praticado pelo servidor público dê ensejo a sanções civis, penais e administrativas. Em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. As exceções a essa regra ocorrem quando a esfera penal está envolvida. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Dito isso, vamos analisar as alternativas.

    (A) ERRADA. A defesa do servidor pública não procede uma vez que a ação criminal não impede a aplicação de sanção na esfera administrativa, em razão da independência das instâncias. Ademais, o processo administrativo não precisa ser sobrestado até a decisão na esfera criminal.

    (B) ERRADA. A absolvição por ausência de provas não impede a Administração Pública de prosseguir no processo administrativo disciplinar.

    (C) ERRADA. A possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações, decorre do poder disciplinar (e não do poder de polícia).

    (D) ERRADA. Não existe o princípio do “dever de punir obrigatório”. A sanção deve ser aplicada apenas se for configurada a hipótese de incidência.

    (E) CERTA. Diante do princípio da independência das instâncias, existe a possibilidade de que um mesmo fato praticado pelo servidor público dê ensejo a aplicação cumulativa de sanções civis, penais e administrativas.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A presente questão trata de tema afeto aos servidores públicos e suas responsabilidades .

    Para responder ao questionamento da banca, importante ter em mente que as infrações cometidas pelo servidor público podem acarretar , para ele, conforme o caso, responsabilização nas esferas administrativas (penalidades disciplinares), cível (indenização por danos patrimonial, moral e estético) e criminal (sanções penais).

    Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “ As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si ". Trata-se da regra geral. Contudo, quando a órbita penal está envolvida, é possível ocorrer exceção à regra de independência das esferas de responsabilidade, dependendo do conteúdo da sentença penal. Vejamos o art. 126 da mesma legislação:

    “Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria ".


    Pois bem. Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA – como dito supra, vigora no nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias, de modo que o processo administrativo e o criminal são independentes e autônomos.

    Deste modo, equivocada a assertiva .


    B – ERRADA – a exceção a regra da independência das instâncias está prevista no art. 126 acima transcrito, de modo que a esfera penal só interferirá na administrativa e na cível, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Portanto, errada a letra B .


    C – ERRADA – o processo administrativo disciplinar é manifestação do poder disciplinar da Administração Pública, e não do poder de polícia.

    Sendo assim, errada a afirmação .


    D – ERRADA – de fato, vigora no nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias, de modo que cada uma das esferas (penal, civil e administrativa) tramitará de forma independente. Contudo, é possível que em duas hipóteses a pena disciplinar e/ou civil não seja aplicada: absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei 8.112/90).

    Sendo assim, mostra-se incorreto afirmar que o administrador estaria obrigado a aplicar a pena disciplinar prevista para o ilícito, em virtude do princípio do dever de punir obrigatório e da independência das instâncias, já que existem exceções a regra.

    Portanto, errada a letra D .


    E – CERTA – conforme bem exposto na explicação supra, vigora no direito brasileiro, como regra, a independência das instâncias, não havendo bis in idem no presente caso.

    Assim, correta a letra E .




    Gabarito da banca e do professor : letra E

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (=PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS)

     

    ARTIGO 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão trata de tema afeto aos servidores públicos e suas responsabilidades .

    Para responder ao questionamento da banca, importante ter em mente que as infrações cometidas pelo servidor público podem acarretar , para ele, conforme o caso, responsabilização nas esferas administrativas (penalidades disciplinares), cível (indenização por danos patrimonial, moral e estético) e criminal (sanções penais).

    Nos termos do art. 125 da Lei 8.112/1990, “ As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si ". Trata-se da regra geral. Contudo, quando a órbita penal está envolvida, é possível ocorrer exceção à regra de independência das esferas de responsabilidade, dependendo do conteúdo da sentença penal. Vejamos o art. 126 da mesma legislação:

    “Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria ".

     


    Pois bem. Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA – como dito supra, vigora no nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias, de modo que o processo administrativo e o criminal são independentes e autônomos.

    Deste modo, equivocada a assertiva .

     


    B – ERRADA – a exceção a regra da independência das instâncias está prevista no art. 126 acima transcrito, de modo que a esfera penal só interferirá na administrativa e na cível, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Portanto, errada a letra B .

     


    C – ERRADA – o processo administrativo disciplinar é manifestação do poder disciplinar da Administração Pública, e não do poder de polícia.

    Sendo assim, errada a afirmação .

     


    D – ERRADA – de fato, vigora no nosso ordenamento o princípio da independência das instâncias, de modo que cada uma das esferas (penal, civil e administrativa) tramitará de forma independente. Contudo, é possível que em duas hipóteses a pena disciplinar e/ou civil não seja aplicada: absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei 8.112/90).

    Sendo assim, mostra-se incorreto afirmar que o administrador estaria obrigado a aplicar a pena disciplinar prevista para o ilícito, em virtude do princípio do dever de punir obrigatório e da independência das instâncias, já que existem exceções a regra.

    Portanto, errada a letra D .


    E – CERTA – conforme bem exposto na explicação supra, vigora no direito brasileiro, como regra, a independência das instâncias, não havendo bis in idem no presente caso.

    FONTE: Camila Morais Costa , Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar).