SóProvas


ID
2570587
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A Lei n.º 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 15, que: as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

A Seção IV, art. 20, da mesma lei, estabelece a forma pela qual essas ações podem ser constituídas.


Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com o texto atual da Lei n.º 6.404/76, quanto à forma, as ações devem ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarto Letra B

    Lei 6.404
    Art. 20. As ações devem ser nominativas

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B.

     

    Critérios com relação a AÇÕES conforme a lei 6.404/1976:

     

    ESPÉCIES: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

     

    FORMA: Art. 20. As ações devem ser NOMINATIVAS.

  • A questão tentou fazer um peguinha com o Art. 21:

    "Além dos casos regulados em Lei Especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa OU endossável até o integral pagamento do Preço de emissão".

  • Questão sobre a natureza das ações, conforme as disposições da Lei n.º 6.404/76.

    A questão é puramente literal, mas antes de vermos o gabarito vamos aproveitar para revisar alguns conceitos importantes.

    Podemos classificar os tipos de ações em algumas categorias, dependendo do critério que utilizamos. Em relação a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, as ações podem ser ordinárias (ON), preferenciais (PN), ou de fruição , conforme o art.15. De forma resumida, podemos dizer que as ON conferem aos acionistas direitos de sócios comuns ex: voto, enquanto que as PN não conferem direito a voto, mas permitem um tratamento diferenciado ex: preferência na distribuição de dividendos. Já as ações de fruição são emitidas em substituição as ações (ON e PN) que foram totalmente amortizadas, conferindo aos portadores mero direito de fruição ou gozo.

    No exercício, pede-se a classificação quanto à forma, segundo a lei 6.404/76. Veja que o art. 20, que trata do assunto foi alterado em 1990:

    SEÇÃO IV
    Forma
    Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.
    Art. 20. As ações devem ser nominativas.                      (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990).


    Note que, antigamente, era possível termos ações endossáveis (somente o primeiro acionista é identificável) e ao portador (sem identificação dos titulares, sendo o proprietário dono do título). Entretanto, de acordo com o art. 20 da Lei, as ações devem ser nominativas (com identificação do acionista no Livro de Registro de Ações Nominativas) apenas.

    Atenção! Não confunda essa disposição do art. 20, com a do art. 21, que trata de uma exceção no contexto de ações não-integralizadas, que não é o que a alternativa pede:
    Ações Não-Integralizadas
    Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.


    Agora já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, o texto atual da Lei n.º 6.404/76, quanto à forma, as ações não devem ser endossáveis.

    B) Certo, como vimos no art. 20.

    C) Errado, isso só era possível no texto antigo.   

    D) Errado, isso era possível de acordo com o texto antigo.  

    Gabarito do Professor: Letra B.

    ¹ Manual de contabilidade societária : aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do CPC / Ernesto Rubens Gelbcke ... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo: