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pensei que a etra D, também estava certa,pis emicitação não se pode darpreferencias ou favrecimentoo..essa questão pode ser anulada?
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GAB. B
a) A tomada de preços é a modalidade de licitação adequada para a contratação de obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00. INCORRETA - art. 23, I, "b", 8666 - obras e serviços de engenharia até 1,5 milhão.
b) O autor de projeto básico ou executivo não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço. CORRETA, art. 9º, 8666 - não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
c) O regime de licitações refere-se exclusivamente aos órgãos da administração direta, não se aplicando às autarquias e fundações públicas. INCORRETA. Art. 1º e parágrafo único, 8666.
d) As normas de licitações e contratos não podem conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno. INCORRETA. Art. 3º, §14 - As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
e) Denomina-se empreitada por preço global a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. INCORRETA, art. 6º, VIII, "a" empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
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Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Lei Complementar (LC) n.º. 123/2006
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A letra B não estaria errada pela disposição do artigo 9º, §1º, da lei 8.666/1993:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
§ 1o É PERMITIDA a participação do AUTOR DO PROJETO ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada
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@Bruno, também fiquei com essa dúvida,
§ 1o É PERMITIDA a participação do AUTOR DO PROJETO ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
pois se o ato de "PARTICIPAR" da licitação s refere a concorrer para ganhar a execução da obra, a B) está certa, mas se o fato de participar, mesmo que em favor da administração interessada, seja considerada participação indireta ou direta, a questão b) ja estaria errada.
alguem poderia tirar esta dúvida??
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Michelly Soliê, sua pergunta é interessante, se for levar em conta apenas a Lei 8666, vc está certa, porém existe uma lei complementar que estabelece critério de desempate favorecendo as Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a Lei complementar 123/2006, isso com o intuito de favorecer o desenvolvimento e crescimento de ME e EPP, consequentemente melhora a economia do País (Interesse Públuco). por isso a alternativa D está errada, pois pode sim favorecer essas empresas. ;) espero ter ajudado...
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· PREÇOS:
· OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
- CONVITE – até 150.000
- TOMADA DE PREÇO – até 1.500.000
- CONCORRENCIA – acima de 1.500.0000
· COMPRAS E SERVIÇOS:
- CONVITE – até 80.000
- TOMADA DE PREÇO - até 650.000
- CONCORRENCIA – acima de 650.000
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O agente que estiver participando do projeto básico ou executivo , não poderá participar da licitação direta e indiretamente.
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Comentário sobre o gabarito (B):
Em minha percepsção a questão é passível de anulação. Uma vez que, existe Acordão do TCU( nº 9.917/2016,/Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União) a respeito da participação do Autor de projeto básico em processos licitatórios. No caso em questão teve até aplicação de multa. E por raciocício tal situação, iria contra aos princípios da administração pública, havendo a possibilidade do Autor do Projeto Básico ser parte interessada no processo licitatório.
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Apesar de sofrer diversas alterações e divergentes entendimentos, a lei de que prevê favorecimento em processos licitatórios à ME e EPP ainda existe e está prevista na CF/88.
Eu marquei a D.
Errei. Mas a dúvida ainda perdura.
Alguém poderia me ajudar.
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a) A tomada de preços é a modalidade de licitação adequada para a contratação de obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00. ERRADA.
Art. 23, I, a. Modalidade CONVITE para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00.
b) O autor de projeto básico ou executivo não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço. CERTA. Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
c) O regime de licitações refere-se exclusivamente aos órgãos da administração direta, não se aplicando às autarquias e fundações públicas. Errada. Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
d) As normas de licitações e contratos não podem conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno. Errada. Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
e) Denomina-se empreitada por preço global a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. ERRADA. Art. 6º, VIII,b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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A referida questão foi construída de forma muito vaga, pois aqueles que estão em níveis mais avançados poderiam errar pela Letra B. Principalmente, devido ao "novo tipo" de contratação muito utilizada desde a Copa das Confederações de 2013 até, inicialmente, aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, mas que está extremamente em uso por diversas contratações, prioritariamente nas maiores licitações, que se trata do RDC - Regime Diferenciado de Contratação.
Segundo Ricardo Alexandre, uma das principais novidades do RDC é a criação de um novo regime de execução indireta denominado "contratação integrada". Essa compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Sendo que seja digna de nota, o fato de que o RDC é o único que permite a possibilidade do edital de licitação não contenha o projeto básico cuja elaboração ficará a cargo do vencedor, no qual estes documentos técnicos serão imprescindíveis para a perfeita caracterização da obra ou serviço e deverão constar de anteprojeto de engenharia, necessariamente integrante do edital.
Entre todas as diversas regras, a única EXCEÇÃO que faria causar divergência nos estudantes mais avançados é do FATO que a CONTRATAÇÃO INTEGRADA permite que o CONTRATADO elabore os DOIS PROJETOS (básico e executivo) e, ainda, EXECUTE as OBRAS ou SERVIÇOS correspondentes. Destaca-se ainda que é VEDADO a realização, SEM PROJETO EXECUTIVO, de obra e serviços de ENGENHARIA submetidos ao RDC, qualquer que seja o regime de execução adotado.
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Foi publicado nesta terça-feira (19) o Decreto nº 9.412/2018, que atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
Além da atualização de acordo com a inflação, a medida visa aprimorar a gestão pública. Para o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, a alteração foi um ajuste necessário. “Houve um descompasso de mais de 20 anos. Os novos valores terão como resultado procedimentos de compras menos onerosos, considerando-se o custo indireto de uma licitação em relação aos valores dos bens e contratações que são objeto dessas modalidades de licitação”, afirmou.
Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:
Para obras e serviços de engenharia na modalidade
a) convite até R$ 330 mil;
b) tomada de preços até R$ 3,3 milhões e
c) concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços diversos de engenharia:
a) na modalidade convite até R$ 176 mil;
b) na modalidade tomada de preços até R$ 1,43 milhão e
c) na modalidade concorrência acima de R$ 1,43 milhão.
Contratações por meio de dispensa de licitação também foram atualizadas. Nesse caso, os valores máximos são de:
a) R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e
b) R$ 17,6 mil para as demais licitações.
O Decreto nº 9.412/2018 se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Os valores atualizados entram em vigor em 30 dias.
fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/decreto-atualiza-valores-para-licitacoes-e-contratos
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atualizaram os valores limite da licitaçao
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Para obras e serviços de engenharia
- dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
- na modalidade convite: até R$ 330 mil;
- na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
- na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
- dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
- na modalidade convite: até R$ 176 mil;
- na modalidade tomada de preços: até R$ 1,43milhão; e
- na modalidade concorrência: acima de R$ 1,43 milhão.