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ID
2571232
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o Código Penal, quando o juiz deixar de aplicar a pena na hipótese de homicídio culposo, por considerar que as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, ocorre o fenômeno:

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    Nesse caso o Juiz manifesta-se pela renúncia à pretensão punitiva (extingue-se a PUNIBILIDADE). É o caso do pai que atropela sem querer o próprio filho.

     

    GABARITO: Letra d)

  • A título de complementação:

    Consequências físicas ou morais
    Para a aplicação do perdão judicial, o agente responsável pelo crime deve ter sofrido, em razão do fato, graves consequências físicas (ex.: tetraplegia) ou morais/psicológicas (ex.: perda de um ente querido).
    Para concessão do perdão judicial com base nas consequências psicológicas exige-se um vínculo prévio entre o autor e a vítima
    Para aplicação do perdão judicial baseado no sofrimento psicológico do agente, o STJ tem exigido a existência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente.


    Assim, a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
    Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que reputo não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito com vítima fatal.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1455178/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/06/2014.


    Qual é a natureza jurídica do § 5º do art. 121 do CP?
    Trata-se de perdão judicial, que é uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX do CP).

     

    Fonte: Informativo 606 STJ, comentado no site Dizer o Direito

     

  • Que o diga; Cristiane Torloni quando deu uma ré no seu veículo e matou o filho.

     

    "Em 1991, a atriz estava manobrando uma caminhonete na garagem de casa, quando o carro perdeu o controle e caiu em uma ribanceira de 4 metros de altura. No acidente, seu filho Guilherme, na época com 12 anos, fruto do casamento com o diretor Dênis Carvalho, sofreu traumatismo craniano e acabou morrendo." 

     

    ( https://www.google.com.br/search?num=50&q=christiane+torloni+matou+o+filho&spell=1&sa=X&ved=0ahUKEwi4g_TBm5vYAhWBxpAKHUFsCSUQvwUIJSgA&biw=1920&bih=968)

     

     

  • O perdão judicial "pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir". (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

  • – Os crimes podem ser DOLOSOS (intencionais) ou CULPOSOS (não intencionais).

    – Nos últimos meses vêm sendo noticiados vários fatos (todos com certa semelhança) relacionados com a conduta do pai que esquece o filho dentro do carro, gerando sua morte.

    – Trata-se, em regra, de crime não intencional (culposo), que admite o chamado PERDÃO JUDICIAL, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (CP, art. 121, § 5º), julgando extinta a punibilidade.

  • GABARITO:D

     

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. ¹


    O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.
     

    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:


    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” [GABARITO]


    Nossos doutrinadores dividem-se em duas correntes quanto à possibilidade de concessão do perdão judicial nas hipóteses de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.


    A primeira, encabeçada pelos renomados juristas Rui Stocco e Luiz Régis Prado, entende que o perdão judicial só pode ser aplicado nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, do CP).

     

    A segunda, encabeçada pelo renomado jurista Damásio Evangelista de Jesus, entende que cabe esse perdão, por analogia in bonam partem.

     

    Nota-se atualmente, em nossos Tribunais, uma prevalência pela segunda corrente.

     

    Nossos juízes têm se manifestado no sentido de que, retornando ao exemplo supracitado, um filho que comete homicídio culposo de sua mãe, em um acidente de trânsito, já foi penalizado suficientemente, de forma natural, pelo sofrimento dessa perda e pelo sentimento de culpa que lhe acompanharão pelo resto da vida, impedindo, dessa forma, uma dupla punição.


    Resta evidente que as consequências dessa infração já atingiram o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessária a aplicação da pena.


    Todavia, ressalta-se que a ausência de expressa previsão legal provoca uma grave insegurança jurídica, cabendo ao juiz analisar, caso a caso, a sua aplicabilidade.


    Bibliografia:


     MIRABETE, Julio Fabrini, in Código Penal Interpretado, 7ª edição/2011, p. 571, Ed. Atlas.

  • Lembrando...

    O perdão judicial só cabe para o homicídio culposo !

  • Com o exemplo de Rener Arrow não esqueço mais.

    No homicidio culposo poderá ocorrer o Perdão judicial. 

  • GABARITO B

    1.      Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Sentença Autofágica).

    Trata-se de sentença meramente declaratória de extinção de punibilidade. Assim, não gera consequência ao réu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • 1.      Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Sentença Autofágica).

  • GAB: D, ocorre o perdão judicial.

  • d) do perdão judicial.

    Art.121 §5º: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

    O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.

    È necessário um vínculo afetivo entre o agente e vítima, Mãe/filho, imão, tio, avós, amigo muito intimo.

    O STJ por intermédio da súmula nº 18, posicionou-se afirmando que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Perdão judicial

    Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • ATENÇÃO! O perdão judicial é válido apenas em caso de homicídio CULPOSO ;)

  • BAGATELA IMPRÓPRIA = PERDÃO JUDICIAL

  • exemplo: pai vai ao mercado com o filho pequeno e o esquece dentro do carro por imprudência

    resultado: criança morre axsfixiada

    sentença do juíz: ele já vai pagar pelo resto da vida com a morte do próprio filho em sua consciência

    eu dou o perdão judicial

  • Exemplo de fato verídico

    Apelação Criminal. Homicídio Culposo. Perdão Judicial.

    1 — Concede-se perdão judicial ao apelante ( Pai ) , por ter provocado a morte do único filho em acidente, fruto de imprudência, porquanto sofreu punição mais severa. Recurso conhecido e provido.

    Apelação Criminal 31.443-9/213 (2007.020.512.54)

  • O perdão judicial também pode ser aplicado no caso de lesão corporal. (Art.129, § 8 CP).

  • Sentença Declaratória

    E como bem lembrado pela colega anterior, aplica-se o perdão judicial também à lesão corporal