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ID
2571463
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários:

Alternativas
Comentários
  • ART 37 DA CF:  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    Deus é fiel!! Feliz 2018!!

  • Correção: Inciso XVI da CF

  • Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários:

     A) de dois cargos policiais.ERRADO

     

     B) de um cargo de professor com outro técnico ou científico.CERTO

    art 37. XVI  b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

     

    C) de dois cargos técnicos.ERRADO

     

     D) de dois cargos científicos. ERRADO

     

     E) de dois ou mais cargos de professor.ERRADO

  • GABARITO:B
     


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 


    a) a de dois cargos de professor;


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; [GABARITO]


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas.


    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).


    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".


    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".


    FONTE: João Trindade Cavalcante Filho

  • Só complementando para futuras questões que possam aprofundar mais:

    A vedação do art. 37, XVII da CRFB/88 abrange Administração Pública direta, indireta, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Para STF = Podem ser 02 cargos públicos, 02 empregos públicos, ou 01 cargo púb. e 01 emprego púb.

    Para acumular cargos, deve haver compatibilidade de horários. Além disso, para cargos de sáude, a carga horária de trabalho deve ser no máxima 60h/semanais de acordo com o STJ. Para os de professor, não podem 02 cargos com 40h/semanais e nem dedicação exclusiva.

    Para STJ, NÃO são cargos técnicos e nem científicos: Analista técnico-judiciário, técnico judiciário, técnico de finanças e controle da CGU, agente da Polícia Civil, Policial Militar, técnico administrativo educacional, auxiliar administrativo, atendente de telecomunicações.

    Outras hipóteses de cumulação previstos na CRFB/88: Juiz com magistério (art. 95, p.ú., I), membro do Ministério Público com magistério (art. 128, §5º, II, d), vereador com outro cargo, emprego ou função pública de acordo com o art. 38, III.

     

    Cargo científico: Conjunto de atribuições com a finalidade de investigação coordenada e sistematizada de fatos, visando ampliar o conhecimento humano.

    Cargo Técnico: Conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber. Para ser considerado cargo técnico, não basta que o nome formal do cargo possua essa expressão.

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    O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã. Salmos 30:5.

  • Deus é fiel !! Amém

  • Alternativa: B

    ART 37 DA CF:  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa B - Correta! Art. 37 da CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Alternativa C - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa D - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa E- Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários:

    B) de um cargo de professor com outro técnico ou científico. [Gabarito]

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • O MATEUS ANDRADE YOUTUBER disse que esse inciso XVI pode cair no TJ SP Escrevente. E um inciso que pedem muito na prova do Escrevente.

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horáriosobservado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;