– De acordo com o CP, O CRIME DE ESTUPRO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ENQUANTO O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
– Em 2014, a 6ª turma do STJ tinha entendido que a "PESSOA VULNERÁVEL” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
– Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a AÇÃO PENAL PERMANECE SENDO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
– Entretanto, em 2017, no HC 389.610/SP, a 5ª turma do STJ DECIDIU que EM CASOS DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.
– Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
– Em outras palavras, se a vulnerabilidade é permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
– Existe diferença entre VULNERÁVEL TEMPORÁRIO e PERMANENTE.
– Vejamos:
1) Se a vítima é pessoa PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL.
– Ex: vulnerável em razão de doença mental.
– Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
– Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
– O CRIME SERÁ DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
2) Se a vítima está apenas TEMPORARIAMENTE VULNERÁVEL.
– Ex: encontra-se desmaiada.
– Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
– NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
– O CRIME SERÁ DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.
Fonte: melhores comentários QC
ATUALIZAÇÃO:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III -
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.