c)
Segundo Matheus Caralho (2015, p. 454) -- MOOAl:llOAOES l:llCIIATÕRIAS
Além da consulta, que é modalidade licitatória específica de determinadas agências reguladoras
e que, por não ter procedimento legal previsto na Lei de Licitações, não será analisada
a fundo nesta obra, no Brasil, estão previstas em lei 6 (seis) modalidades licitatórias, abaixo
elencadas e definidas. Vejamos:
Pode-se analisar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas
pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para
a modalidade da concorrência que, em determinadas situações, previamente estipuladas por
lei, será exigida em razão do objeto a ser contratado. Por sua vez, as outras modalidades, quais
sejam, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades selecionadas em virtude da natureza
do objeto do contrato e não do valor, propriamente dito.
O art. 23 da Lei 8.666/93 dispõe acerca dos valores que serão utilizados para definição
da modalidade licitatória a ser utilizada, sendo admitida a atualização desses valores pelo
Poder Executivo Federal, desde que observada a variação geral dos preços de mercado. Com
a edição da Lei 11.107/2005, que regulamenta os consórcios públicos, foi acrescentado o
art. 23, § 8°, à Lei 8.666/93, o qual dispõe que tais valores serão duplicados para as licitações
realizadas pelos consórcios formados por até três entes federativos e triplicados para as
licitações feitas por consórcios formados por mais de três entes federativos.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:
I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);
II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);
III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);
IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);
V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).
Desta forma:
C. ERRADO. Contratação direta.
GABARITO: ALTERNATIVA C.