ID 25801 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-PB Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recursos A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta. Alternativas O prazo recursal para o revel que não tenha advogado constituído começa a correr a partir de sua intimação, isto é, da publicação da sentença no órgão oficial, sendo assegurado àquele, intimado por edital, o prazo em dobro para recorrer. Segundo o princípio da unitariedade, não é possível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão; por isso, não será admitida a interposição simultânea de agravo e de pedido de suspensão da segurança contra decisões liminares em mandado de segurança. Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados. Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento. A retenção de recurso especial interposto contra acórdão proferido no agravo de instrumento, deduzido em face de decisão interlocutória de primeiro grau, impõe ao recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Responder Comentários Letra "E". De acordo com o CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) LETRA C, art.538: os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. A)ERRADA. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos INDEPENDENTEMENTE de intimação, a partir da publicação de cada ato decisórioB)ERRADA. É cabível agravo de instrumento contra decisão que concede a liminar, bem como admite-se também pedido de suspensão (que não é um recurso) junto ao Presidente do Tribunal, a fim de evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas.C)ERRADA. Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.D)ERRADA. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.E)CORRETA. Art. 542. § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Vale lembrar que os embargos de declaração, nos juizados especiais, NÃO interrompem o prazo recursal. Trata-se de uma exceção com previsão na lei9099/95.Os embargos de declaração nos juizados SUSPENDEM o prazo para os demais recursos.