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Letra "D". Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida".
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Letra "D". Jurisprudência contrária ao enunciado da questão:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 405 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A sentença que denega mandado de segurança deve ser recebida em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
II - A todo modo, a concessão de efeito suspensivo à apelação não tem o condão, por si só, de restabelecer os efeitos da medida, liminarmente deferida pelo juízo monocrático e expressamente revogada pela sentença de mérito denegatória da sentença, conforme entendimento já cristalizado no âmbito deste egrégio Tribunal e enunciado da Súmula nº 405/STF.
III - Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF1, AG 200401000423071. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. e-DJF1 DATA: 28/4/2008 PAGINA: 121)
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Letra "D". jurisprudência de acordo com o enunciado da questão:
Letra "D". Jurisprudência de acordo com o enunciado da questão:
"MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISORIA - EFEITO DEVOLUTIVO - DENEGATORIA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO. A SENTENÇA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE E O EFEITO DO RECURSO DELA INTERPOSTO E SEMPRE DEVOLUTIVO. A SENTENÇA DENEGATORIA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO E QUANDO CASSA A LIMINAR O FAZ DE ACORDO COM A SUMULA N. 405 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO."
(STJ, ROMS 5219, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/03/1995 pag.7138)
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Qual o erro da "A"??????????????
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Existem dois erros na alternativa A:
a) primeiro, o relator não "poderá" converter o agravo em retido; na verdade, o relator CONVERTERÁ em retido, salvo as exceções relacionadas;
b) depois, da decisão que converter o agravo em retido só cabe pedido de reconsideração e não agravo de instrumento como afirma a questão. Esta decisão só será reformada no momento da apreciação definitiva do agravo, a não ser que o próprio relator reconsidere a pedido, ou de ofício ( o CPC não restringe ).
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Letra "A" está equivoca mesmo.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
A decisão do relator que converte o agravo de intrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo Mandado de Segurança (RMS 24.697/PA, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/12/2008).
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A alternativa A está errada tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 405 do STJ: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA".
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Por que a B está errada?
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Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida".