Novo RIISPOA - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9013.htm
Art. 104. É proibido o abate de suídeos não castrados ou que mostrem sinais de castração recente.
Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas que apresentem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase, devem ser condenadas.
Do abate de emergencia
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 157. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
ATUALIZAÇÃO DO RIISPOA 2020
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A) É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Não existe mais a proibição expressa no RIISPOA.
Art. 104. É proibido o abate de suídeos não castrados ou que mostrem sinais de castração recente. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. Poderá ser permitido o abate de suídeos castrados por meio de métodos não cirúrgicos, desde que o processo seja aprovado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)