PRO PESSOAL DA ÁREA TRABALHISTA, UMA ASSOCIAÇÃO ÚTIL DE IDÉIAS:
OJ-SDI1-140
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS.
DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que
a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
ART. 511, § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de 05 dias.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao
processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe
de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma
da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
§ 2º As despesas abrangem:
1. Custas dos atos do processo,
2. Indenização de viagem, diária
de testemunha
3. Remuneração do assistente técnico.
O art. 989 do CPC revogado não encontra equivalente no CPC/2015.
Assim, aparentemente, o Juiz não está mais autorizado a dar início ex officio ao inventário quando os legitimados não o fizerem (ao menos não está expressamente autorizado).
Atualmente, portanto, a questão não mais encontra resposta correta na alternativa “b”, nos termos em a questão foi proposta.