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ID
258133
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As recentes reformas da legislação processual civil têm prestigiado a força dos precedentes judiciais na solução dos litígios, característica da doutrina do stare decisis, influente nos países que adotam o sistema da common law. Sobre o tema, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 557. (...)  
    § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
    súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

  • O Artigo 544, § 4º, inciso ll, alínea "b" do CPC diz: "dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". sendo que a questão traz a palavra DECISÃO e não ACÓRDÃO.

  • Gostaria de destacar um ponto pertinente, o qual já vi ser cobrado em outro certame.

    O art. 557, CPC realiza evidente gradação em relação ao provimento e ao não conhecimento do recurso, monocraticamente, pelo Relator:
     
                   1  -  NEGARÁ SEGUIMENTO a recurso quando  estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,  do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. ( caput do art.)

               2- poderá dar PROVIMENTO se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior      ( § 1o-A)   

  • a)      ERRADA. O Relator só poderá, monocraticamente, dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante ou súmula do STF ou de Tribunal Superior. O relator poderá negar seguimento a a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal local, ou do STF ou de Tribunal Superior. Art. 557, caput e §1º, A.
    b)      Correto. Art. 519, §1º. “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
    c)      Correto. Art. 543-A, §3º “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.
    d)      Correto. Art. 481 pú. “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
    e)      Correto. Art. 475§3º “Também não se aplica o disposto neste artigo (reexame necessário) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”
  • Muito bom o comentário da Thatiane, o qual vou escrever para ajudar a fixar:

    Para o relator negar o seguimento ao recurso, basta que ele esteja em confronto com súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior (o qual incluiu o STF/STJ).

    Já para dar provimento, a decisão recorrida é que tem que estar desconforme, só que não com a súmula ou jurisprudência de qualquer tribunal, apenas do STF ou do STJ.
  • Caros colegas, gostaria de dar mais um enfoque ao dilema trazido por nossa colega Thatiane sobre o teor do artigo 557 do CPC e seu §1º-A....
    Então, diz o artigo 557 que "o relator NEGARÁ seguimento a RECURSO manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
    Já o §1º-A diz que "se a DECISÃO recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá DAR PROVIMENTO ao recurso
    ". Bem, deveremos nos ater aos verbetes "negará - recurso" no artigo 557 e ao "poderá dar provimento - decisão (leia-se sentença)" do §1º!!
    Exemplificando:
    No caput do 557 a senteça prolatada estava em conformidade com a lei e/ou com a jurisprudência e súmulas dos tribunais, ou seja, julgou-se o mérito de acordo com o direito. Mas mesmo assim, a parte vencida interpôs RECURSO (mesmo sabendo que tem uma súmula dizendo que aquele caso tem que ser resolvido daquela forma.). Enfim, em casos como este, o relator negará monocráticamente o seguimento do recurso interposto.

    Já no caso do §1º, por outro lado, o recurso é contra uma DECISÃO/SENTENÇA contrária a jurisprudência dominante ou súmula do STF ou TRIBUNAL SUPERIOR. Veja que, neste caso, tem-se que os esses tribunais já julgaram casos semelhantes e concluiram que os demais casos que forem demandados no juridiário deverão ser julgados de modo "x" ou de modo "y". Mas, o juiz ao sentenciar, não coadunou com o entendimento do STF ou do Tribunal Superior ao qual se vincula e prolatou uma sentença (no cpc está escrito "decisão") totalmente divergente. Nesse caso, a parte vencida poderá interpor recurso e, ao analisar o recurso, o relator, monocrativamente, analisando o caso concreto, PODERÁ dar PROVIMENTO ao recurso interposto contra uma DECISÃO contrária a sumula ou jurisprudência do STF ou do Tribunal Superior.