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ID
258142
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, com dezoito anos à época do fato, na companhia do amigo Paulo, com vinte e dois anos por ocasião do fato, furtaram R$ 300,00 (trezentos reais) da carteira do avô de Carlos, seu Romeu, o qual contava, no dia do furto, em 07/08/07, com 61 anos de idade. Sobre a responsabilização penal dos autores do fato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Carlos e Paulo responderam pelo delito de furto qualificado, não havendo qualquer hipótese de isenção de pena, tendo em vista, que não se aplicará a escusa absolutória para Carlos pois seu avô tem idade superior a 60 anos (art. 183, III) e nem para paulo, pois a escusa absolutória não se aplica ao estranho que participa do crime (art.183, II do CP).

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


              Resposta às alternativas B e C:
    Não haverá isenção de pena para Carlos porque seu pai já tinha completado 60 anos. (art. 183, III). Caso houvesse a isenção de pena, ela não alcaçaria o amigo Paulo, pois de acordo com o disposto no inciso II do art. 183 essa isenção não se aplica ao estranho que participa do crime.

              Resposta às alternativa D e E:
    O crime de furto é de ação penal INCONDICIONADA para ambos.
  • Lembrando que o furto é qualificado por concurso de pessoas, já que Carlos e Paulo agiram juntos.

    Furto Qualificado

    Art 155

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Art.181 Imunidades absolutas ou escusas absolutórias:

    "É isento de pena" , apesar da expressão, isento de pena a doutrina entende que o art.181, cp; não trata de causas excludentes de culpabilidade ele trata de causas extintivas de punibilidade por questões de polícia criminal.

    1.  O Cônjuge que pratica crime patrimonial contra o outro durante o casamento. Ex: Marido furta a esposa, não comete crime.
    Obs. Se o crime ocorre antes do casamento durante o noivado ou após a extinção do casamento, haverá crime. A maioria entende que essa impunidade a união estável -entidade familiar- é aplicável .
    2. É isento de pena o Ascendente que pratica crime patrimonial contra o descendente e vise-versa. Ex: O filho furta o pai, não é punido.


    Bons estudos.
  • Comentário: ambos responderão pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do §4º, IV, do art. 155 do CP. Não se aplica, no caso, a escusa absolutória – que isenta de pena determinados agente - prevista no art. 181 do CP, porquanto a vítima, apesar de ser ascendente de um dos autores do crime, é maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme redação dada pelo art. 110 da Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso).
    Resposta: (A)
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    (...)   II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CONTUDO:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...)

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


    Gabarito: A


  • Por quê a alternativa C "quase está correta"?

    - O art. 30 do CP diz que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Elementares: são dados inseridos num tipo penal. A falta da elementar torna a conduta atípica ou a desclassifica para outra (ex.: no desacato, se a vítima for uma pessoa não funcionária pública, acaba virando um crime contra a honra - ou adquirir coisa que não é produto de crime não é receptação, conduta atípica). Já circunstâncias são dados que influem na aplicação da pena (ex.: o motivo torpe no homicídio, a isenção de pena no perdão judicial etc).


    As elementares, pela leitura do art. 30, sempre se comunicam (ex.: a ameaça no roubo - elementar objetiva; o fato de ser funcionário público comunica no peculato - elementar subjetiva). Já as circunstâncias, se objetivas sim (ex.: uso de arma no roubo), já as subjetivas não (ex.: reincidência).


    Pois bem. No problema em questão, o fato do Carlos ser descendente da vítima, isentando-o da pena, não se comunica com Paulo, pois trata-se de uma circunstância (Carlos praticou o crime, somente não será punido por conta de uma condição pessoal sua - é uma circunstância subjetiva). Paulo, então praticou um fato típico e punível.


    Se a história do direito penal parasse "aqui", a alternativa C estaria correta. MASSSSS, o art. 183, III, acaba com a nossa graça ao dizer que a isenção de pena não alcança vítimas com 60 anos ou mais de idade. Portanto alternativa correta é a A.


    Por quê a B está errada?


    Caso não existisse o art. 30 do CP, poderia se cogitar a comunicação de uma circunstância pessoal (Carlos é neto, circunstância subjetiva - comunica com Paulo). No entanto, este artigo barra tal comunicação.

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Furto qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS.

    A) Carlos responderá pelo delito de furto qualificado, assim como seu amigo Paulo, sendo que não haverá isenção de pena para qualquer um dos agentes. CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORA - DO FURTO.

    B) Haverá isenção de pena quanto a Carlos, por se tratar de descendente da vítima, circunstância que alcançará o amigo Paulo.

    R = Não é caso de escusa absolutória, visto se tratar de idoso com idade IGUAL ou MAIOR que 60 anos de idade. Ademais, numa hipótese de haver isenção para o neto acaso fosse menor de 60, tal condição não comunica, pois é de caráter pessoal e não se trata de uma elementar do crime.

    C) Carlos ficará isento de pena, mas tal circunstância não alcançará o amigo Paulo.

    R = Não é caso de escusa absolutória, visto se tratar de idoso com idade IGUAL ou MAIOR que 60 anos de idade

    D) A responsabilização penal de ambos os agentes dependerá de representação da vítima.

    R = No caso de furto cometido contra idoso, a ação será Incondicionada.

    E) A responsabilização penal de Carlos dependerá de queixa-crime e a de Paulo de representação da vítima.

    R= No caso de furto cometido contra idoso, a ação será Incondicionada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    ======================================================================

    ARTIGO 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ARTIGO 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    ARTIGO 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (SEU ROMEU - 61 ANOS DE IDADE)