Respondendo ao colega acima:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DETRIBUNAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ARTS. 25 DA LEI N. 8.038/90 E 271 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Egrégia Corte Especial, em recente julgamento, entendeu quecompete ao Presidente deste STJ, e não ao presidente de tribunalestadual, a suspensão de liminar concedida em mandado de segurançaoriginário daquela corte, se o pedido, formulado peloProcurador-Geral da República ou por pessoa jurídica de direitopúblico, visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e àeconomia pública, na forma estabelecida no artigo 25 da Lei8.038/90. Veja-se a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DELIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DESTE STJ PREVISTA NOS ARTIGOS 25 DA LEI Nº 8.038/90 E271 DO RISTJ. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.1. Caracteriza usurpação de competência do Presidente deste STJ asuspensão, pelo presidente de tribunal estadual, de liminarconcedida em mandado de segurança originário daquela corte, se opedido, formulado pelo Procurador-Geral da República ou por pessoajurídica de direito público, visa evitar grave lesão à ordem, àsaúde, à segurança e à economia pública, na forma estabelecida noartigo 25 da Lei 8.038/90.2. Agravo regimental provido para conceder a liminar pleiteada esuspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento dareclamação.(AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ AcórdãoMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/10/2010,DJe 03/03/2011)2. Recurso especial não provido.