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ID
25825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    Veja julgado do TRF3:
    AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. "FAZENDA SÃO JOÃO MIRIM". AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
    1. A lei processual civil (artigo 932) deixa claro que o possuidor direto ou indireto poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório, caso tenha justo receio de ser molestado na posse.
    ...
    5. Entendo que comprovados os requisitos exigidos pela legislação processual, quais sejam, a existência da posse e o justo receio de que seja esta molestada, deve ser deferido o interdito proibitório.
    (TRF3, AG 12.044, Relator JUIZ LUIZ STEFANINI, DJU DATA:26/06/2007 PÁGINA: 254)
  • Dani,
    observemos o art.920 e o art. 921 , I:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provado.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos


    Portanto compartilho de sua opinião ao não encontrar o erro neste item, quem puder esclarecer isto, eu agradeceria


    Concordo também que o item C está correto
  • Dani e Marcos,

    acredito que seja porque o art. 920 fala da propositura de uma ação possessória ao inves de outra ação possessória, e a ação reivindicatória, apesar de versar sobre direito real imobiliário, não está relacionada e nem citada entre aquelas contidas no capitulo V, Título I, do Livro IV, do CPC, que trata especificamente "DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS".
    Bom, acredito que só por isso a resposta E estaria considera errada.
    Alguém tem mais alguma explicação???
  • É isso mesmo Débora. O princípio da fungibilidade (aplicável também aos recursos e às cautelares) permite que o juiz receba uma possessória por outra, já que o que se discute é situação de mesma natureza, isto é, situação de fato. Por se tratar de situação de fato, apresentam alto grau de dinamismo (pode ser que o autor no momento do pedido esteja sofrendo ameaça, mas no momento da decisão ela já tenha se tornado uma turbação). Assim, é vedado ao magistrado receber ação possessória como se fosse petitória (em que se discute a propriedade, como, p. ex. a reivindicatória) e vice-versa.
  • É isso mesmo Débora. O princípio da fungibilidade (aplicável também aos recursos e às cautelares) permite que o juiz receba uma possessória por outra, já que o que se discute é situação de mesma natureza, isto é, situação de fato. Por se tratar de situação de fato, apresentam alto grau de dinamismo (pode ser que o autor no momento do pedido esteja sofrendo ameaça, mas no momento da decisão ela já tenha se tornado uma turbação). Assim, é vedado ao magistrado receber ação possessória como se fosse petitória (em que se discute a propriedade, como, p. ex. a reivindicatória) e vice-versa.
  • LETRA A: ERRADA. Questões relativas à validade de casamento e ao reconhecimento de filiação são tidas como de alta indagação, restando, portanto, fora do juízo do inventário.


    Artigos que explicitam a força atrativa do juízo do inventário e excluem da sua apreciação as questões que demandem alta indagação:
    Art. 96 do CPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 984 do CPC: O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

  • Complementando o comentário à letra A:

    "Assim como a falência, também o inventário deve ser considerado um juízo universal. Tanto ali, como aqui, há a liquidação de um patrimônio. Daí advém a razão de que em tal juízo devem ser apuradas e decididas todas as questões pertinentes às relações econômicas do morto ou do falido, assevera Hamilton de Moraes e Barros[1], sejam essas questões relativas a bens e obrigações do de cujus, sejam relativas à qualidade sucessória dos pretendentes à herança[2].
    (...) Questões de alta indagação, segundo Vicente Greco Filho, “são as questões que dependem de cognição com dilação probatória não documental, bem como aquelas que, por força de lei, somente podem ser resolvidas em processo com contraditório pleno, em procedimento ordinário, como, por exemplo, a anulação de casamento, a anulação de testamento depois de registrado, a investigação de paternidade, quando contestada”[4].
    Há, outrossim, aqueles que interpretam o termo ‘alta indagação’ como sinônimo de questões de fato inviáveis de serem resolvidas em sede de inventário, por demandarem a produção de outras provas, que não a documental. Neste sentido: “Alta indagação é simplesmente questão de fato que não pode ser resolvida à luz das provas existentes no processo”[5]. Ou ainda: “Matéria de alta indagação é matéria probatória, é matéria que se refere a perícia, a depoimento pessoal, a ouvir testemunhas etc.”[6]."

    Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jan-18/consideracoes_questao_alta_indagacao_acao_inventario?pagina=3

    [1] Comentários ao Código de Processo Civil, v. 9, p. 196. Em igual sentido: Gerson Fischmann (Dos procedimentos especiais, p. 39).
    [4] Direito Processual Civil brasileiro, v. 3, p. 241.
    [5] Conforme Clito Fornaciari Júnior (Ação declaratória incidental em processo de inventário, p. 167).
    [6] Segundo definição de José Rodrigues Carvalho Neto (Ação declaratória incidental em processo de inventário, p. 169).

     

  • LETRA D: ERRADA. Na desapropriação por utilidade pública, os juros compensatórios e moratórios incidem a partir de momentos diversos, sendo os compensatórios devidos, desde a imissão na posse, enquanto os moratórios passam a incidir, somente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Juros compensátórios: devidos desde a imissão na posse

    Decreto-Lei 3365/41: Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    Súmula 113, STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na nosse, camculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Juros moratórios: devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

    Decreto-Lei 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

  • Letra B - Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia, como também posterior a ano e dia. No primeiro caso, o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar. Na segunda hipótese, contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada. 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
  • gabarito letra C (atualizando os artigos pelo NCPC)

    a) art. 48 e art. 612 do NCPC

    b) Art. 558