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Ora, se levarmos em conta o princípio do melhor interesse da criança, não há como exigir, neste caso, a prévia inscrição no cadastro de adoção. A criança já tinha uma relação afetiva com a tia. A guarda já havia sido dado aos tios. Assim nada mais justo do que a adoção ser concretizada pela tia.
O fato de tiago ter falecido não impede que seja considerado pai, em caso de deferimento da adoção, desde que tenha deixado clara a sua intenção nesse sentido.
A diferença de idade entre adontante e adotado deve ser de no mínimo 16 anos.
A mãe, já destituida do poder familiar, não pode impedir a adoção, porque a sua manifestação de vontade é irrelevante.
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Vamos aos comentarios.
A letra C esta errada pois a diferenca minima de idade prevista em lei entre adotado e adotante foi respeitada. Eh oq dispoe o art. 42, § 3º do ECA:
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
A letra A esta equivocada, pois a idade minima para o adotante eh de 18 anos e nao 21 como diz a assertiva. Nesse sentido, o art. 42 do ECA:
A AAajshdfArt. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
A letra D esta errada, pois o consentimento dos pais so eh exigivel quando estes tem o exercicio do poder familiar. Veja o dispostivo legal:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
As outras duas opcoes foram brilhantemente expostas no comentario anterior.
As outras duasA
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ECA ART. 50
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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não entendi direito essa questao primeiro a letra (b) a tia poderia adotar essa criança ???
Segundo a letra (c) o Tiago a meu ver nao poderia ser considerado adotante pq nao teria superior a 16 de anos da criança , certo ou não??
Se alguem puder dar a opiniao com base no ECA , agradeço
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A tia pode adotar a criança, basta fazer um raciocínio inverso, de acorco com os impedimentos para adoçao constantes no ECA.
Assim, nao podem adotar as seguintes pessoas, nao levando em consideraçao a questao da idade mínima: - Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de Guarda ou Tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência;
- Quem não ofereça ambiente familiar adequado, revele incompatibilidade com a natureza da medida, motivação ilegítima e não ofereça reais vantagens para o adotando (ECA arts. 29 e 43).
Fonte - www.tjdft.jus.br
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a) Tiago não poderia adotar pelo fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade - Falsa - artigo 42 do ECA - Podem adotar os maiores de 18 anos.
b) Juliana está impedida de adotar em razão do parentesco com a criança a ser adotada. Falsa - os colaterais de segundo grau não estão abrangidos pelo artigo 42, § 1º do ECA - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
c) a adoção será deferida apenas à Juliana, uma vez que ausente o requisito da diferença mínima de idade exigida por lei entre Tiago e Sofia. Falsa, uma vez que Tiago é 16 anos mais velho que a adotanda - (artigo 42, § 3º do ECA).
d) a adoção depende do consentimento da mãe biológica da criança. Falsa, pois neste caso houve destituição do poder familiar (artigo 45, § 1º do ECA).
e) a ausência de inscrição no cadastro, nesse caso, não é óbice ao deferimento da adoção ao casal. Correta, uma vez que a imposição legal não pode contrariar o princípio da absoluta prioridade previsto na CF (artigo 227).
Ademais, no presente caso o vínculo de afetividade entre a adotanda - tia e a criança são evidentes.
Neste sentido já se manifestou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg na MC 15.097/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/05/2009)
Correto o gabarito
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Conforme dispõe o parágrafo primeiro do Art 42 do ECA, "Não podem adotar ascendentes e irmãos do adotado"
Quanto a idade, não devemos confundir: Art 133 Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar tem que ter idade superior a 21 anos..
Para adotar tem que ter pelo menos 18 anos (artigo 42).
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O item “e” está correto, pois amparado pela conjugação do art. 42, § 6º c/c o art. 50, § 13, III.
Art. 42. § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: III – oriundo o pedido de
quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços
de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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Alternativa “a”: conforme já vimos na questão
acima, é possível adotar a partir dos 18 anos. Por isso, a alternativa está
incorreta.
Alternativa “b”: Segundo o ECA:
Art.
42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
No
caso da questão, Juliana é tia da criança e somente os ascendentes e irmãos do
adotando não podem adotá-lo. Juliana, na condição de tia, pode adotar, razão
pela qual a alternativa está incorreta.
Alternativa
“c”: Segundo o ECA:
Art.
42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
No
caso da questão, Tiago era dezesseis anos mais velho que Sofia, podendo
adotá-la. Assim, a alternativa “c” está incorreta.
Alternativa
“d”: De acordo com o ECA:
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do poder familiar.
Como
Roberta foi destituída do poder familiar, segundo a questão, é dispensado seu
consentimento para a adoção de Sofia. A alternativa está, pois, incorreta.
Alternativa
“e”: De acordo com o ECA:
Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor
de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando:
I - se tratar de pedido
de adoção unilateral;
II - for formulada por
parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
III - oriundo o pedido
de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé
ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
A
hipótese da questão insere-se no inciso II acima, portanto, nesse caso, está
dispensado o cadastramento prévio do adotante.
A alternativa correta é a “E”.
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Tudo depende da manifesta intenção de adotar expressada anteriormente à morte
Abraços
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ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo.
§ 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8 A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste artigo, sob pena de responsabilidade.
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a) Tiago não poderia adotar pelo fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
b) Juliana está impedida de adotar em razão do parentesco com a criança a ser adotada.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
c) a adoção será deferida apenas à Juliana, uma vez que ausente o requisito da diferença mínima de idade exigida por lei entre Tiago e Sofia.
Art. 42. (...)
§3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
d) a adoção depende do consentimento da mãe biológica da criança.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
e) a ausência de inscrição no cadastro, nesse caso, não é óbice ao deferimento da adoção ao casal.
Art. 50. (...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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Acredito que a questão esteja desatualizada, em virtude do decidido pelo STJ em REsp veiculado no informativo 661 (embora a questão trate de um processo de adoção e o julgado tenha tratado especificamente sobre a guarda):
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado. O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda. Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. STJ. 4ª Turma. REsp 1845146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).
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JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
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Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu entregar Luan, com dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário, poucos dias depois de receberem a criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção.
O STJ não concordou. Principais argumentos:
• a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros, essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes.
• o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
• em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor.
• a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
FONTE: DIZER O DIREITO.