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ID
258439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo no acórdão parte não unânime e parte unânime,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 498 do CPC:


    Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.


    Resposta: letra D
  • Letra D

    Embargos infringentes é recurso que visa a prevalência do voto minoritário em acódão não unânime.
    O prazo para interposição é de 15 dias. ( o mesmo que no RE e no Resp);

    Esse recurso tem efeito SUSPENSIVO, não comportando execução provisória o acordão recorrido enquanto não julgados os embargos infringentes contra eles interpostos (BARROSO,C. E. F. M.; 2010)
  •  De acordo com Fredie Didier Junior:

    " Proferido acordão que contenha um capitulo decidido por maioria e um capítulo decidido por unanimidade, essa última não precisa ser desafiada imediatamente pela interposição de recurso especial e/ou extraordinario, sendo cabível apenas a interposição dos embargos infringentes. O prazo para a interposição daqueles recursos extremos fica SOBRESTADO, somente começando a contar a partir da intimação do acórdão que julgarem os embargos infringentes".

      Cabe ressaltar,também, que não interpostos os embargos infringentes, o prazo para o aforamentoo dos recursos extraordinarios e especial tem inicio a partir do 16º dia contado da intimação do acórdão que julgara a apelação ou a ação rescisória.




  • Art. 498.Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 
    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 


    Segundo COSTA MACHADO ficam estabelecidos a razoabilidade e o bom senso no trato processual da hipótese, instituindo-se que, publicado o acórdão, começa a fluir apenas o prazo para interposição do recuso de embargos infringentes, sobrestado que se encontra a fluência do lapso temporal para a interposição do recuso especial e/ou extraordinário, até que sejam decididos os embargos e intimadas as partes da sua decisão

    O parágrafo único disciplina a sucessividade de prazo de interposição de recursos - instituída pelo caput - na particular hipótese de o litigante ter deixado passar em branco o prazo dos embargos infringentes, adotando a solução de contar-se o prazo sucessivo (para o recurso especial e/ou extraordinário) a partir do fenômeno do trânsito em julgado da decisão não unânime. 
  • Inaplicável, portanto, a sumula 355 do STF ("EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA.")
  • Henrique,

    Essa sua colocação foi muito boa. A pouco tempo tive a mesma dúvida.

    A jurisprudência do STF não aplica mais a súmula 355 para o RExt em matéria civil, mas aplica naqueles que tratam de matéria penal. 

    Por isso, em matéria criminal, entende-se que permanece em vigor a regra do art. 609 do CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Ex.: AI 197.032-QO/2005 - STF.

  • Gabarito: D
        
           Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
     
          Antes da reforma do CPC ,o recorrente era obrigado  a simultaneamente interpor o recurso especial ou o recurso extraordinário relativo à parte (capítulo) unânime e os embargos infringentes relativos à parte (capítulo) não unânime ou julgamento por maioria.
          Com a reforma, deverá interpor apenas os embargos infringentes quanto ao julgamento por maioria. O prazo para interpor o REsp ou o RE quanto à parte unânime somente terá início com a intimação da decisão dos embargos infringentes ou com o trânsito em julgado da parte não unânime – ausência de interposição de embargos infringentes.
     
     Fonte: CPC para Concursos, Daniel Assumpção, 3a edição, 2012.       
  • " o prazo para recorrer do julgamento unânime (através de recurso extraordinário e/ou especial ) fica sobrestado até a intimação do resultado dos embargos infringentes" (STJ, 2. T., REsp 930.936/RN, rel. Min. Castro Meira, j. 16.08.2007) " é prematura a interposiçao de recurso especial simultaneamente com embargos infringentes, contra acórdão proferido por maioria de votos, pois ainda não se verificou o esgotamento da instância ordinária" (STJ, REsp 1122766/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2. T. 20.04.2010)
  • Quando o acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime:

    - Se FOREM INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES --- o prazo para o Recurso Extraordinário e Recurso Especial fcarão sobrestados até a INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS.

    - Se NÃO forem opostos Embargos Infrigentes --- prazo para o Recurso Extraordinário e Recurso Especial será o dia de início do trânsito em julgado da decisão por maioria de votos.

  • Não existe mais o embargo infringente e a questão  não se encaixa na normativa do cpc/15