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STF: . As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
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Sabemos que os atos administrativos são dotados de notas peculiares, os tais atributos. E, desses, destaca-se a autoexecutoriedade.
A autoexecutoriedade permite que a Administração, sem depender do poder judiciário, possa operacionalizar o seu ato e a respectiva execução.
Então, será que a multa do TC é de natureza autoexecutória?
Não poderá! Forma-se um título executivo extrajudicial e sua execução será no Poder Judiciário. E sem a necessidade, diga-se de passagem, de inscrição em dívida ativa.
E, assim, ficamos entre as letras “D” e “E”.
Inclusive, por esta razão, o STF fixou a orientação de que o Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais.
Vejamos (RE 580943/AC):
Jurisprudência
“APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO TCE A PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE. É o Estado do Acre parte ilegítima para promover execução judicial, para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado à autoridade municipal, vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, por seus representantes judiciais (fl. 51). Neste RE, fundado no art.102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a legitimidade do recorrente para executar as multas sancionatórias aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que, no caso de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, a ação de cobrança apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo referido órgão de contas.”
Enfim, o TCE foi quem aplicou a penalidade. Porém, caberá a municipalidade a execução e não o Estado. Assim, concluímos pela correção da letra “E”.
FONTE : PROFESSOR CYONIIL BORGES
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Será que resulta em alguma coisa a ação de cobrança ser possível por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.?
Existem muitos ajeitados nesses municípios.
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Sabedores da resposta letra E já justificada pelos amigos abaixo, aprofundando o assunto, chamo atenção para o seguinte:
No art 71 VIII, combinado com o art 75 da CF, percebemos que o tribunal de contas está autorizado a aplicar multa aos responsáveis pela gestão de recursos públicos. Lembrando que as hipóteses de multas devem estar previstas em lei (nula é a pena sem lei anterior que a preveja), ou seja, vale se estiver em lei orgânica, mas não vale penalizar com base em resolução ou regimento interno.
Outro ponto a ficar atento, tem inclusive a ver com essa questão: o CESPE diz "as quais geraram prejuízos ao ente municipal" porém o STF (RE N. 190.985 julgado em 14/02/1995) deixa claro que o TC pode aplicar multa independenre da existência efetiva do dano ao erário, ou seja, basta a ilegalidade/irregularidade.
Atente também que, além de multar, o TC pode estabelecer outras sanções (sempre com base na lei!). Exemplo é que a Lei Orgânica do TCU além de multa, se achar que a infração foi grave, inabilita o responsável por um período de 5 a 8 anos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Já a Lei Orgânica do TEC PE expede declaração de inidoneidade, por exemplo.
Força galera!
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Depois de "processo cognitivo" e "sincretismo processual", confesso que fiquei preocupado. Achei que não havia papirado o suficiente.
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Parece que a questão faz confusão entre multa e débito... No caso de multa caberia ao Estado SIm!
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Comentário:
A Constituição Federal prevê que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CRFB/88). Isso também está previsto na Constituição Estadual do Estado da Paraíba (art. 71, §3, CEPB/89).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso com repercussão geral, que a legitimidade para propositura de ação executiva amparada em decisão de condenação em dinheiro pelos Tribunais de Contas pertence ao ente público beneficiário, titular do direito de crédito cobrado (ARE 823347/RG).
Nesse sentido, vamos analisar as alternativas.
a) ERRADA. A legitimidade não pertence ao Poder Legislativo municipal, e sim ao ente federado, ou seja, ao município. Ademais, a decisão tem eficácia de título executivo, dispensando a propositura de prévio processo cognitivo.
b) ERRADA. O Tribunal de Contas não possui legitimidade para executar os débitos e multas oriundos de condenações no âmbito do próprio tribunal. Além disso, a execução de título extrajudicial é feita perante o Poder Judiciário, em ação executiva.
c) ERRADA. O Ministério Público, atuante ou não perante as cortes de contas, não pode ajuizar ação executiva das decisões de imputação de débito ou multa proferidas pelos Tribunais de Contas. Ainda, a execução de título extrajudicial é feita perante o Poder Judiciário, em ação executiva.
d) ERRADA. A legitimidade para execução da multa não pertence ao estado da Paraíba, e sim ao município beneficiário da condenação. Ademais, devem ser observadas as regras para execução de títulos extrajudiciais (e não as regras dos títulos executivos judiciais).
e) CERTA. Como visto, o município é o ente público beneficiário da multa a ser executada. Por fim, a cobrança da multa em juízo deve seguir o rito das ações de execução de título extrajudicial.
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Gabarito: alternativa “e"
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O tema não é 100% pacífico, mas prevalece, atualmente, a tese de que tanto a multa como o débito são executados pelo ente beneficiário da condenação. No caso, caberá ao município a execução, por intermédio do seu órgão de representação judicial.
Além disso, a condenação constitui título executivo extrajudicial. Logo, o município deverá observar as
regras de execução desse tipo de título (letra E).
Ademais, a execução não cabe ao Legislativo, TCE ou MP. Por isso, as letras A, B e C estão erradas.
Quanto à letra D, a execução não caberá ao estado, seguindo a linha de entendimento do STF. Ademais, o título é extrajudicial, pois é oriundo de um Tribunal de Contas, que não faz parte do Poder Judiciário.
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#Respondi errado!!!