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ID
2587780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Controle Externo

O TCE/PB aplicou, ao prefeito de um município do estado, multa em razão de ineficiências verificadas e não corrigidas durante o acompanhamento e fiscalização de uma execução contratual, as quais geraram prejuízos ao ente municipal.


Nessa situação hipotética, a execução da multa competirá ao

Alternativas
Comentários
  • STF: . As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

  • Sabemos que os atos administrativos são dotados de notas peculiares, os tais atributos. E, desses, destaca-se a autoexecutoriedade.

     

    A autoexecutoriedade permite que a Administração, sem depender do poder judiciário, possa operacionalizar o seu ato e a respectiva execução.

     

    Então, será que a multa do TC é de natureza autoexecutória?

     

    Não poderá! Forma-se um título executivo extrajudicial e sua execução será no Poder Judiciário. E sem a necessidade, diga-se de passagem, de inscrição em dívida ativa.

     

    E, assim, ficamos entre as letras “D” e “E”.

     

    Inclusive, por esta razão, o STF fixou a orientação de que o Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais.

     

    Vejamos (RE 580943/AC):

    Jurisprudência

     

    “APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO TCE A PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE. É o Estado do Acre parte ilegítima para promover execução judicial, para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado à autoridade municipal, vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, por seus representantes judiciais (fl. 51). Neste RE, fundado no art.102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a legitimidade do recorrente para executar as multas sancionatórias aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que, no caso de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, a ação de cobrança apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo referido órgão de contas.”

     

    Enfim, o TCE foi quem aplicou a penalidade. Porém, caberá a municipalidade a execução e não o Estado. Assim, concluímos pela correção da letra “E”.

     

     

    FONTE  : PROFESSOR CYONIIL BORGES 

  • Será que resulta em alguma coisa a ação de cobrança ser possível por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.?

    Existem muitos ajeitados nesses municípios.

  • Sabedores da resposta letra E já justificada pelos amigos abaixo, aprofundando o assunto, chamo atenção para o seguinte:

     

    No art 71 VIII, combinado com o art 75 da CF, percebemos que o tribunal de contas está autorizado a aplicar multa aos responsáveis pela gestão de recursos públicos. Lembrando que as hipóteses de multas devem estar previstas em lei (nula é a pena sem lei anterior que a preveja), ou seja, vale se estiver em lei orgânica, mas não vale penalizar com base em resolução ou regimento interno.

     

    Outro ponto a ficar atento, tem inclusive a ver com essa questão: o CESPE diz "as quais geraram prejuízos ao ente municipal" porém o STF (RE N. 190.985 julgado em 14/02/1995) deixa claro que o TC pode aplicar multa independenre da existência efetiva do dano ao erário, ou seja, basta a ilegalidade/irregularidade.

     

    Atente também que, além de multar, o TC pode estabelecer outras sanções (sempre com base na lei!). Exemplo é que a Lei Orgânica do TCU  além de multa, se achar que a infração foi grave, inabilita o responsável por um período de 5 a 8 anos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.  Já a Lei Orgânica do TEC PE expede declaração de inidoneidade, por exemplo.

    Força galera!

  • Depois de "processo cognitivo" e "sincretismo processual", confesso que fiquei preocupado. Achei que não havia papirado o suficiente.

  • Parece que a questão faz confusão entre multa e débito... No caso de multa caberia ao Estado SIm!

  • Comentário:

    A Constituição Federal prevê que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CRFB/88). Isso também está previsto na Constituição Estadual do Estado da Paraíba (art. 71, §3, CEPB/89).

    O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso com repercussão geral, que a legitimidade para propositura de ação executiva amparada em decisão de condenação em dinheiro pelos Tribunais de Contas pertence ao ente público beneficiário, titular do direito de crédito cobrado (ARE 823347/RG).

    Nesse sentido, vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADA. A legitimidade não pertence ao Poder Legislativo municipal, e sim ao ente federado, ou seja, ao município. Ademais, a decisão tem eficácia de título executivo, dispensando a propositura de prévio processo cognitivo.

    b) ERRADA. O Tribunal de Contas não possui legitimidade para executar os débitos e multas oriundos de condenações no âmbito do próprio tribunal. Além disso, a execução de título extrajudicial é feita perante o Poder Judiciário, em ação executiva.

    c) ERRADA. O Ministério Público, atuante ou não perante as cortes de contas, não pode ajuizar ação executiva das decisões de imputação de débito ou multa proferidas pelos Tribunais de Contas. Ainda, a execução de título extrajudicial é feita perante o Poder Judiciário, em ação executiva.

    d) ERRADA. A legitimidade para execução da multa não pertence ao estado da Paraíba, e sim ao município beneficiário da condenação. Ademais, devem ser observadas as regras para execução de títulos extrajudiciais (e não as regras dos títulos executivos judiciais).

    e) CERTA. Como visto, o município é o ente público beneficiário da multa a ser executada. Por fim, a cobrança da multa em juízo deve seguir o rito das ações de execução de título extrajudicial.

    '

    Gabarito: alternativa “e"

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O tema não é 100% pacífico, mas prevalece, atualmente, a tese de que tanto a multa como o débito são executados pelo ente beneficiário da condenação. No caso, caberá ao município a execução, por intermédio do seu órgão de representação judicial.

    Além disso, a condenação constitui título executivo extrajudicial. Logo, o município deverá observar as 

    regras de execução desse tipo de título (letra E). 

    Ademais, a execução não cabe ao Legislativo, TCE ou MP. Por isso, as letras A, B e C estão erradas. 

    Quanto à letra D, a execução não caberá ao estado, seguindo a linha de entendimento do STF. Ademais, o título é extrajudicial, pois é oriundo de um Tribunal de Contas, que não faz parte do Poder Judiciário. 

  • #Respondi errado!!!