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LO TCE PB
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar,
definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se
quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a
audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao
saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares
com ressalva, ou irregulares.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
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a) Errado. Decisão preliminar.
b) Errado. Decisão preliminar.
c) Errado. Decisão definitiva.
d) Errado. Decisão terminativa.
e) Certo. Segundo a Lei Orgânica do TCE:
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
Gabarito Preliminar: Letra E
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De acordo com a LOTCU:
SEÇÃOO II
DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇO DE CONTAS
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Gabarito: Letra E
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Vc tb está estudando para o TCE MG? Então a resposta dessa questão seria decisão interlocutória rs.
-> LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO III - DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I DAS DECISÕES
Art. 71. As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1º Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
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LO TCM RJ
Seção II
Decisões
Art. 163 A decisão em processo de tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos
arts. 173 e 174.
§ 3° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
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Lo TCE-RJ
Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;
III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
A Lo TCE-RJ não faz referência ao termo terminativa!
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Para não ter dúvidas. Acessem a LO-TCE/PB e leiam a página 6.
Segue link: https://tce.pb.gov.br/legislacao/lei-organica
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TCDF
Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.
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TCE-SC
Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei.
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Decisão preliminar = interlocutória