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ID
2587807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Controle Externo

João, ordenador de despesas, foi arrolado em um processo de tomada de contas julgado por uma das câmaras do TCE/PB. Encerrado o julgamento, a votação dos conselheiros terminou em empate, com votos pela regularidade e pela irregularidade das contas.


Nessa situação hipotética, à luz do disposto no RI-TCE/PB,

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Caberá ao Presidente da Sessão proferir voto de desempate, podendo fazê-lo de imediato ou, se não se julgar habilitado, na sessão subsequente.

    Fonte: Regimento Interno TCE/PB

  • Vc está estudando para o TCE MG?

    Das competências do Presidente

    Art. 19. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:

    XV - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum;

  • Já o RI do TCE/RS:

    "Art. 56. O voto de desempate do Presidente do Tribunal será proferido de imediato ou até a terceira sessão plenária subsequente."

  • RI TCE MG

    Art. 32 Compete ao Presidente:

    VII - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum, quando será convocado, para pronunciar voto de desempate, o Conselheiro que não tenha funcionado na reunião;

  • RI TCDF

    Art. 16. Compete ao Presidente:

    [...]

    VI - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

    [...]

  • RITCU

    Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na Presidência do Plenário proferir voto de desempate. § 1º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer.

  • RI TCE-RJ

    Art. 128. Encerrada a discussão, proferirão seus votos o Relator e os Conselheiros que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate. Nova redação dada pela Deliberação nº 296/18 (DORJ 14.11.18).

    § 1º - Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão.

    § 2º - Vencido o Relator, no todo ou em parte, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no art. 120 deste Regimento. 

    Art. 143 - Compete, ainda, ao Presidente:

    I - relatar:

    a) as argüições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro; b) os assuntos internos da administração do Tribunal cuja relevância exija conhecimento do Plenário; c) os assuntos das sessões administrativas convocadas por sua iniciativa;

    II - proferir voto:

    a) quando houver empate na votação;

    b) em matéria de que seja o Relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos em que terá o voto simples e o de qualidade; c) em enunciado de Súmula de Jurisprudência, caso em que terá o voto simples e o de qualidade; 

    d) quando da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

    III - expedir atos executivos e normativos, assim definidos em função do seu próprio conteúdo. 

  • TCM - SP

    Art. 14 - Compete ao Presidente do Tribunal:

    h) votar, em casos expressos, ou nos de empate;

  • TCE-SC - Sessões da Câmara:

    Parágrafo único. Havendo empate nas votações da Câmara, o processo será submetido a deliberação do Plenário.

  • Empate nas votações de Câmara :

    "Em caso de empate nas votações de Câmara, os processos são- regra geral- encaminhados para deliberação pelo Plenário. Para tanto, deverá o Ministro ou Ministro Substituto convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao relator formalizar sua declaração de voto.

    As exceções previstas são: pedidos de reexame, recursos de reconsideração e embargos de declaração contra sua próprias deliberações, além de agravo interposto a despacho decisório proferido em processo de sua competência.

    Nesses casos, o RITCU prevê que se aplicam as mesmas regras do empate em Plenário (§§ 1°,2°,3° do art.124 do RITCU): A) voto de desempate pelo Presidente da Câmara; b) se o Presidente declarar impedido ou suspeição no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Ministro Substituto presente à sessão, apenas para esse fim, observando a ordem de antiguidade no cargo; c) se não for possível convocá-lo para a mesma sessão, o processo será incluído em pauta em nova data, reiniciando-se a votação a partir do ponto em foi registrado o empate".

    LUIZ HENRIQUE SOUSA

  • TCE RJ

    Art. 143 - Compete, ainda, ao Presidente:

    II - proferir voto:

    a) quando houver empate na votação;

  • Já no RI do TCE-AM:

    Art. 136. Caberá ao Presidente do Tribunal proferir voto de desempate nos casos regimentais.

    Parágrafo único. Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo

    na primeira sessão a que comparecer, passando tal prerrogativa para o Vice-presidente ou para o

    Corregedor-Geral, ou deste para o Conselheiro mais antigo, nesta ordem, de tudo havendo registro

    em ata e na decisão ou acórdão.

  • TCE AM

    Art. 136. Caberá ao Presidente do Tribunal proferir voto de desempate nos casos

    regimentais.

    Parágrafo único. Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá

    fazê-lo na primeira sessão a que comparecer, passando tal prerrogativa para o VicePresidente ou para o Corregedor-Geral, ou deste para o Conselheiro mais antigo,

    nesta ordem, de tudo havendo registro em ata e na decisão ou acórdão.

    Art. 137. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:

    I - por unanimidade;

    II - por maioria;

    III - por voto de desempate.

  • TCE-SC

    RI - Art. 243. Parágrafo único. Havendo empate nas votações das Câmaras, o processo será submetido à deliberação do Plenário.

    Art. 271. Compete ao Presidente:

    XII - proferir Voto de desempate em processo submetido ao Plenário;