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Art. 125. Caberá ao Presidente da Sessão proferir voto de desempate, podendo fazê-lo de imediato ou, se não se julgar habilitado, na sessão subsequente.
Fonte: Regimento Interno TCE/PB
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Vc está estudando para o TCE MG?
Das competências do Presidente
Art. 19. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
XV - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum;
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Já o RI do TCE/RS:
"Art. 56. O voto de desempate do Presidente do Tribunal será proferido de imediato ou até a terceira sessão plenária subsequente."
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RI TCE MG
Art. 32 Compete ao Presidente:
VII - proferir voto de desempate, salvo se houver votado para completar o quorum, quando será convocado, para pronunciar voto de desempate, o Conselheiro que não tenha funcionado na reunião;
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RI TCDF
Art. 16. Compete ao Presidente:
[...]
VI - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;
[...]
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RITCU
Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na Presidência do Plenário proferir voto de desempate. § 1º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer.
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RI TCE-RJ
Art. 128. Encerrada a discussão, proferirão seus votos o Relator e os Conselheiros que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate. Nova redação dada pela Deliberação nº 296/18 (DORJ 14.11.18).
§ 1º - Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão.
§ 2º - Vencido o Relator, no todo ou em parte, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no art. 120 deste Regimento.
Art. 143 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - relatar:
a) as argüições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro; b) os assuntos internos da administração do Tribunal cuja relevância exija conhecimento do Plenário; c) os assuntos das sessões administrativas convocadas por sua iniciativa;
II - proferir voto:
a) quando houver empate na votação;
b) em matéria de que seja o Relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos em que terá o voto simples e o de qualidade; c) em enunciado de Súmula de Jurisprudência, caso em que terá o voto simples e o de qualidade;
d) quando da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;
III - expedir atos executivos e normativos, assim definidos em função do seu próprio conteúdo.
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TCM - SP
Art. 14 - Compete ao Presidente do Tribunal:
h) votar, em casos expressos, ou nos de empate;
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TCE-SC - Sessões da Câmara:
Parágrafo único. Havendo empate nas votações da Câmara, o processo será submetido a deliberação do Plenário.
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Empate nas votações de Câmara :
"Em caso de empate nas votações de Câmara, os processos são- regra geral- encaminhados para deliberação pelo Plenário. Para tanto, deverá o Ministro ou Ministro Substituto convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao relator formalizar sua declaração de voto.
As exceções previstas são: pedidos de reexame, recursos de reconsideração e embargos de declaração contra sua próprias deliberações, além de agravo interposto a despacho decisório proferido em processo de sua competência.
Nesses casos, o RITCU prevê que se aplicam as mesmas regras do empate em Plenário (§§ 1°,2°,3° do art.124 do RITCU): A) voto de desempate pelo Presidente da Câmara; b) se o Presidente declarar impedido ou suspeição no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Ministro Substituto presente à sessão, apenas para esse fim, observando a ordem de antiguidade no cargo; c) se não for possível convocá-lo para a mesma sessão, o processo será incluído em pauta em nova data, reiniciando-se a votação a partir do ponto em foi registrado o empate".
LUIZ HENRIQUE SOUSA
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TCE RJ
Art. 143 - Compete, ainda, ao Presidente:
II - proferir voto:
a) quando houver empate na votação;
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Já no RI do TCE-AM:
Art. 136. Caberá ao Presidente do Tribunal proferir voto de desempate nos casos regimentais.
Parágrafo único. Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo
na primeira sessão a que comparecer, passando tal prerrogativa para o Vice-presidente ou para o
Corregedor-Geral, ou deste para o Conselheiro mais antigo, nesta ordem, de tudo havendo registro
em ata e na decisão ou acórdão.
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TCE AM
Art. 136. Caberá ao Presidente do Tribunal proferir voto de desempate nos casos
regimentais.
Parágrafo único. Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá
fazê-lo na primeira sessão a que comparecer, passando tal prerrogativa para o VicePresidente ou para o Corregedor-Geral, ou deste para o Conselheiro mais antigo,
nesta ordem, de tudo havendo registro em ata e na decisão ou acórdão.
Art. 137. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I - por unanimidade;
II - por maioria;
III - por voto de desempate.
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TCE-SC
RI - Art. 243. Parágrafo único. Havendo empate nas votações das Câmaras, o processo será submetido à deliberação do Plenário.
Art. 271. Compete ao Presidente:
XII - proferir Voto de desempate em processo submetido ao Plenário;