DISSÍDIO COLETIVO
– DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA)
EMBARGOS INFRINGENTES
– JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO EXCEDER A COMPETÊNCIA
DE UM TRT, ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO TST
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – 10 DIAS DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO
- PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:
- 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO
- 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS NA 2ª CONVOCAÇÃO
SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS – 1/8 DE TODOS NA 2ª CONVOCAÇÃO
PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO
- 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO
- 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO
DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL
- SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS
CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE
DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE
PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO
RECONVENÇÃO – SOMENTE SE CLÁSULA FOR OBJETO DE DISCUSSÃO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TEM QUE ESPECIFICAR VALOR DA CAUSA PARA FINS DE CUSTAS
NOTIFICAÇÃO – 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA
URGÊNCIA – GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL, O PRES TST PODE DISPENSAR INCLUSÃO EM PAUTA, CONVOCAR SESSÃO, NOTIFICANDO AS PARTES PELOS ADV E O MP COM ANTECEDÊNCIA DE 12H (MÍNIMO)
PARA SER ESTENDIDA A DECISÃO PARA TODOS TRABALHADORES DA REGIÃO É NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE
¾ DOS EMPREGADORES E
¾ DOS EMPREGADOS OU SINDICATOS
- INTERESSADOS SÃO OUVIDOS NO PRAZO DE 30 A 60 DIAS
- DEPOIS OUVIDO MP
+ DE 1 ANO – CABE REVISÃO - SOMENTE DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA
DA DECISÃO, AS PARTES SÃO INTIMADAS POR AR E SERÁ PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL
- SE NÃO EXISTIR ACT / CCT – VIGORA A PARTIR DA AJUIZAMENTO
- VIGORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, SE AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 60 DIAS ANTES DO TÉRMINO DA OUTRA
SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA
- CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – É DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO) E OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS PELO SINDICATO OU ATUAR INDIVIDUALMENTE
Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório
Sindicato atua como substituto processual
Se não houver sindicato, federação ou conf. detêm a legitimidade
Competência da Vara do Trabalho
Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor
Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público
Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento
Na Ação de Cumprimento, discutem-se apenas normas gerais e abstratas
- Competência territorial – local da prestação dos serviços
- Notificação – 5 dias antes da audiência – no mínimo
Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata