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ID
2590273
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA – 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    Gabarito C.

  • ALT--C.

    Resposta: O art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A doutrina e a jurisprudência divergiam no tocante ao momento consumativo do delito. Para uns, tratava-se de crime formal, sendo suficiente para a consumação que o menor praticasse (ou fosse induzido a praticar) infração penal, dispensando a prova de sua subsequente corrupção. Para outros, o delito era material, não bastando que o adolescente praticasse (ou fosse induzido a praticar) a infração penal, sendo necessária, ainda, a sua efetiva corrupção. Havia decisões em ambos os sentidos no próprio STJ, que, no entanto, para dirimir a discussão, editou a súmula nº 500, segundo a qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (leia-se criança ou adolescente), por se tratar de delito formal.

     

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

  • Letra A - ERRADA - material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre com a efetiva prática da infração penal pelo adolescente em concurso com o agente capaz ou após ter sido por este instigado. Justificativa: Súmula, 500, STJ - se trata de crime formal

     

    Letra B - ERRADA - formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre independentemente da prática da infração penal para a qual o adolescente foi convidado, mediante concurso, ou instigado, bastando a prova de que foi efetivamente corrompido pela conduta do agente maior. Justificativa: Súmula, 500, STJ - se trata de crime formal. A consumação se dá independente do menor ser corrompido.

     

    Letra C - CORRETA - formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais. Justificativa: Súmula, 500, STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Letra D - ERRADA - material, na modalidade de praticar a infração penal com o adolescente, e formal, na modalidade de induzir o adolescente a praticá-la, pois, neste último caso, o crime se consuma independentemente do sucesso do induzimento.

     

    Letra E - ERRADA - material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito depende de prova de que o menor de 18 anos tenha sido efetivamente corrompido pelo agente capaz, não incidindo o tipo penal acaso demonstrado que o adolescente já havia sido corrompido, vez que reincidente na prática de atos infracionais.

  • O crime de corrupção de menores foi introduzido pela lei 12.015/2009, trata-se de crime contra dignidade sexual. Embora parte da doutrina entenda que o crime e material, ou seja que deve ser demonstrado a corrupção da criança ou adolescente, o STJ caracteriza com crime formal, tela consolidado no Resp 11277954 DF e súmula 500 A configuração do crime do art.244B do Eca independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Classificação: comum, doloso,formal,cabe tentativa, cabe suspensão condicional do processo.

  •  

    Prezada Patrícia: depois de muito meditar sobre seu comentário, entendi que você confundiu 244 A com 244 B! E da segunda opção que a questão tratou.

    Coloquei letra da lei somente para conferência!

    Bons estudos!

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

  • Vejam: O comportamento descrito no artigo 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Portanto, trata-se de um crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento.
    Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o STJ já classificou o crime de corrupção de menores como formal, conforme se observa:

    “No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF firmou-se o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, ou seja, para a sua configuração não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) ano" (AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013).

    Gabarito: C

  • Gabarito: c) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.

     

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 do STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • CORRUPÇÃO MENOR ECA--->Formal

    CORRUPÇÃO MENOR CP---->Material

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do adolescente. O crime de corrupção de menores foi introduzido pela lei 12.015/2009, trata-se de crime contra dignidade sexual. O Artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.Embora parte da doutrina entenda que o crime é material, ou seja que deve ser demonstrado a corrupção da criança ou adolescente, o STJ caracteriza com crime formal. A Súmula nº 500, do STJ, diz que o delito se consuma independentemente de prova efetiva da corrupção da criança ou adolescente, por se tratar de delito formal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais (caput do art. 244-B, da Lei 8.069/1990 e Súmula 500, do STJ).

    Caput do art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 01 a 04 anos.

    Súmula 500, do STJ: A configuração do crime do art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A prática de crime em concurso com dois adolescentes dá ensejo a condenação do maior por dois crimes de corrupção de menores, previstos no art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA, em concurso formal (REsp 1.680.114/2017, Informativo 613). Exemplo (Dizer o Direito): João, de 20 anos de idade, em conjunto com Maikon, de 16 anos e Dheyversson, de 15 anos, praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal.