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ID
2590447
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo art. 33, § 2° , do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Às pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham.


Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X.


Ao abrigo do art. 42, § 6° , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido.


Consideradas tais premissas e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que a decisão encontra-se

Alternativas
Comentários
  • Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

     
  • Correta letra A

     

    O impedimento legal para Z (24 anos) formular o pedido de adoção de Y (10 anos) em seu próprio nome é a diferença de idade entre ambos:

    Art. 42, § 3º, ECA: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    No mais, é entendimento do STJ: É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o

  • Vou tentar explicar com as minhas palavras:

     

    A - CORRETA - totalmente equivocada, vez que Z, herdeiro legítimo e sucessor de X, não poderia postular a adoção em seu próprio nome, em face de impedimento legal objetivo, mas poderia formular o pleito em nome de seu pai, mostrando-se, para o deferimento respectivo, dispensável a prova de que o falecimento ocorreu durante o curso do procedimento de adoção, desde que demonstrado, por outros meios, o efetivo desejo de X de formalizá- la.

     

    "X", antes de falecer, demonstrou a sua intenção de adotar "Y". Com isso, ao falecer, "Z" seu herdeiro, poderia propor a chamada adoção póstuma (adoção post mortem) que é aquela em que a adoção será considerada plena ainda que haja o falecimento do adotante no curso do processo de adoção, prevista no art. 42 § 6, ECA

     

    Art.42, § 6º -  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

     

    O STJ adota uma interpretação ampliativa desse dispositivo e afirma que em situações nas quais ficar amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, é possível o deferimento da adoção póstuma mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto(STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013).

     

    Quanto a adoção requerida por "Z" em seu nome, isso não é possível devido ao impedimento de idade existente entre ele e "Y".

    "Z" tem 24 anos e "Y" tem 10 anos, dando uma diferença de apenas 14 anos de idade.

     

    Art.42, § 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    Espero ter ajudado.

  • Kelly,

     

    ajudou muito.

     

    obrigado

  • Muito obrigada, Kelly!!!!

  • Saindo um pouco do campo do ECA, e indo para o processual, seria essa uma legitimação extraordinária do filho do de cujus, para postular em nome do falecido?

  • Pessoal, quem sao os legitimados para propor essa açao? tambem fiquei na duvida se seria uma legitimaçao extraordinaria!

  • > Os ascendentes não podem adotar, em regra. A ideia é que a adoção imite a origem biológica, não sendo possível que um avô seja pai de seu neto. Assim, os avós não podem adotar os seus netos, podem tê-los em guarda ou tutela. Assim como, não pode haver adoção de um irmão por outro,uma vez que a adoção imita a realidade biológica.

    > Quanto adoção após a morte, em que pese o ECA prever diferente, o STJ já firmou entendimento de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. A vontade inequívoca manifesta-se quando por exemplo, o adotante trata o menor como se fosse seu filho; Havndo um conhecimento público dessa condição.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar: “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

  • A questão pede o entendimento do STJ.

    Quanto à possibilidade de adoção póstuma sem a existência de processo em curso, tudo certo. Porém, como alguns colegas já assinalaram, a questão processual relativa à legitimidade do irmão afetivo está muito nebulosa. 

    Procurei no site do STJ e até agora não achei a justificativa. Talvez o examinador julgou subentendido na questão o fato de um irmão ser guardião do outro, bem como poderes de representação...

    Estou acompanhando os comentários!

     

  • Só eu que percebi que o adotante Z tem diferença de idade de 14 e nao 16?!

  • Quanto a ilegitimidade do filho (Z) para ajuizar a ação em nome próprio, acredito, que se justifica pelo caráter personalíssimo da ação de adoção. Inclusive, conforme art. 39, §2º do ECA, é vedada a adoção por procuração.

  • Acho que sou deficiente em Processo Civil mesmo porque, na minha visão, não existe legitimação, ainda que extraordinária, de morto. Morreu, acabou-se! Morto nao tem capacidade para ser parte, para estar em juízo, assim não tem como seu filho representa-lo judicialmente, como diz a questão.

    Os filhos só poderiam continuar a ação ou o menor poderia pedir o reconhecimento da paternidade afetiva post mortem, mas jamais alguém em nome do morto. Isso é erro crasso em processo.

    Enfim, vida que segue.

  • Gente, "impedimento legal objetivo". A diferença no caso em questão era de 14 anos, e não de 16 anos. Já matava a questão nisso daí.

  • A questão requer conhecimento específico sobre o processo de adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 42, § 3º, ECA, " o adotante há de ser, pelo menos,dezesseis anos mais velho do que o adotando". O enunciado explicita que não há esta diferença entre Z e Y, o que ocasiona um impedimento. No mais, é entendimento do STJ: É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. Neste sentido, a única alternativa correta é a letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • B) INCORRETA

    Z não poderia postular a adoção em nome próprio, em razão de haver impedimento legal objetivo.

    C) INCORRETA

    Z não poderia postular a adoção em nome próprio, em razão de haver impedimento legal objetivo.

    Não há necessidade de procedimento de adoção em curso para deferir a adoção póstuma, tendo em vista que a inequívoca manifestação de vontade do adotante, segundo o STJ, pode ser dar pelo tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição.

    D) INCORRETA

    Não há a necessidade de Z ser o inventariante dos bens deixados por X para ter legitimidade ativa para realizar o pleito em nome de seu pai.

    E) INCORRETA

    Não há necessidade de procedimento de adoção em curso para deferir a adoção póstuma, tendo em vista que a inequívoca manifestação de vontade do adotante, segundo o STJ, pode ser dar pelo tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição.

  • A) CORRETA

    De fato, há impedimento legal objetivo de Z adotar Y em razão da diferença de idade entre eles, a qual deve ser de, no mínimo, 16 anos.

    ECA, Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    Como Y tinha 10 anos e Z 24 anos, a diferença de idade era de apenas 14 anos.

    Informativo 581, STJ:

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014).

  • Paulo Junio, o adotante é X e não Z! É caso de adoção póstuma, em que Z passaria a ser irmão de Y.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo parágrafo 2°, do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Às pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham. Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X. Ao abrigo do parágrafo 6°, do art. 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido.

    A decisão encontra-se totalmente equivocada, vez que Z, herdeiro legítimo e sucessor de X, não poderia postular a adoção em seu próprio nome, em face de impedimento legal objetivo (parágrafo 3°, do art. 42, da Lei 8.069/1990, ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando), mas poderia formular o pleito em nome de seu pai, mostrando-se, para o deferimento respectivo, dispensável a prova de que o falecimento ocorreu durante o curso do procedimento de adoção, desde que demonstrado, por outros meios, o efetivo desejo de X de formalizá-la (parágrafo 6°, do art. 42, da Lei 8.069/1990, interpretado extensivamente à luz do REsp 1.326.728/2013).

    Observação: Apesar do gabarito, dúvidas há em relação à possibilidade de Z (filho e herdeiro) formular o pleito em nome de X (pai).

  • Não consigo ver como a alternativa A seria a correta.

    Z não tem legitimidade para pleitear a adoção em nome do pai já falecido. A ação teria que ser proposta pela própria criança, representada em juízo por guardião (que até poderia ser Z, caso a questão assim o tivesse dito), ou então, pelo Ministério Público, como substituto processual, figurando eventuais herdeiros necessários de X no polo passivo.

    Não tem o menor cabimento o ajuizamento da adoção póstuma por herdeiro que não seja o próprio adotando.

  • Porque a alternativa d esta errada?

  • Quanto ao impedimento legal objetivo, referente à diferença de idade entre "Z" e "Y, cabe destacar a recente jurisprudência do STJ, que flexibiliza a denominada diferença etária mínima, em apreço ao princípio do socioafetividade.

    A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade

    Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.

    Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

    Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1785754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

  • pessoal está falando da diferença de idade entre adotante e adotado, mas pelo que eu entendi do enunciado, o filho entrou com ação de adoção póstuma "em favor do pai, pré-morto". Não vejo que a questão de idade seja relevante, no caso, porque nao se trata se adoção de um "irmão" pelo outro....

    Não achei nenhuma possibilidade de um filho poder ingressar com ação em nome do pai, pré-morto... se alguém souber de algo, deixe aqui, pfv

  • Jurisprudência em TESE - STJ - 4 - É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 

    +

    O art. 42, §1° ECA veda a adoção por ascendentes e irmãos. O objetivo é evitar a modificação abrupta nos vínculos familiares.

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Jurisprudência em Teses do STJ, Edição N. 27, ECA - Guarda e Adoção:

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    Fonte: DOD

  • Belíssima questâo!