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ID
2590486
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 3º

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 3º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    Letra D: ERRADO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. LEGITIMIDADE ativa DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, uma vez presente lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde.

    A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, admite que o Parquet proponha a Ação Civil Pública objetivando a proteção de interesses coletivos ou difusos dos portadores de deficiência.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.513 - RS (2007/0045162-7)

    Precedentes dessa Corte.

     

    Letra E: CORRETO

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Fonte: Lei nº 7.853/1989.

  • Sobre a alternativa "a", é importante ficar atento ao prazo dado do qual dispõem as repartições públicas para fornecer os documentos indicado no artigo 8º, da lei 7347/85, isto é: 15 dias... "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias". 

  • Sobre a alternativa "b", com todo respeito ao comentário da colega Camila Moreira, parece-me que o fundamento para a remessa necessária, no caso de sentença que concluir pela carência da ação ou que concluir pela improcedência do pedido, é, em verdade, a aplicação analógica do artigo 19, da Lei 4717/65 (Lei de ação popular), que reza: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Lembrando que, conforme decidiu o STJ recentemente, o mesmo entendimento aplica-se às ações civis públias por ato de improbidade, reguladas pela lei 8429/92.

  • Ricardo Almeida, veja no finalzinho do comentário da Camila: a ação coletiva p/ defesa de direitos das PCD possui lei especial.

     

    Desse modo, se aplica a Lei da ACP apenas de modo subsidiário. O comentário da Camila está perfeito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em relação à letra B: "A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."

    Está correta. Comentário:

    "No que se refere ao reexame necessário, no âmbito das ações civis públicas apenas a Lei 7.853/1989 (portadores de deficiência) traz norma específica determinando que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (art. 4º, §1º). Contudo, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm conferido às ações civis públicas em geral o mesmo tratamento, a partir de regra semelhante vazada na primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular, sob o fundamento de que as ações civis públicas e ações populares são regidas por normas do mesmo microssistema processual, sendo cabível, portanto, a analogia. sem prejuízo de tais observações, dá-se certamente o reexame necessário nos casos do art. 496 do novo CPC, aplicável subsidiariamente às ações civis públicas."

    ANDRADE, Adriano [...]. Interesses Difusos e coletivos esquematizado. 7.ed. p. 245.

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    Aplica-se a lei específica (lei 7.853/89): art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Contudo, quanto a ACP (lei 7.347 - lei da ação civil pública):

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

    SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS?

    Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 paras as sentenças de improcedência de ação civil pública. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1596028/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/09/2017. Existe, contudo, uma exceção: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).Ex: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

     

    CONCLUSÃO: Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado. No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

  • RESPOSTA LETRA "D"

    A fundamentação está na Lei 7.853/89

    Art. 3º § 2º

  • A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §3º, da Lei nº 7.853/89: "Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 7.853/89: " A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações necessárias, que só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil (parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (parágrafo 1°, do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - O pedido do interessado de certidões e informações para a ação civil só poderá ser negado nos casos em que interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo (parágrafo 3°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação civil pública pode ser proposta quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito individual indisponível de pessoa com deficiência (caput do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - No caso de a ação ser julgada improcedente por deficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova (caput do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

  • Questão desatualizada - A alternativa "E" também está incorreta - Vide info. 1012 do STF: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, II da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. PLENÁRIO. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1075) (Info 1012)

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.