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ID
2590495
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     
  • LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis: Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     

     

  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Problemática essa questão. Se o art. 80 do Estatuto do Idoso fala em competência absoluta para processar a causa, como a escolha pode ficar a critério do autor da ACP? A lei especial não prevalece sobre a geral, nesse caso? Ainda mais em uma ação voltada para a defesa de direito individual heterogêneo, como dá a entender a questão...

  • gabarito letra "E"

     

    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o danocujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

     

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

     

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis:

     

     Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • ncpc: art. 53, III, e.

    Então, seja no processo coletivo, seja no individual, o domícilio do idoso em demanda ajuizada pelo idoso ou legitimado deve ser o da residência do idoso quando o pedido for relativo a direito previsto no estatuto do idoso.

  • Pra distinguir se o foro é do domicílio do idoso (art. 80 do estatuto) ou local do dano ou ameaça (art. 2°, LACP), basta verificar o seguinte:

    Ação civil pública para tutela de direito individual de um único idoso: domicílio do idoso;

    Ação civil pública para tutela de direitos metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos) de idosos: local do dano ou ameaça.

     

    O enunciado mencionou "ação civil pública para defesa da pessoa idosa", portanto no singular. Pegadinha.

  • Gabarito: E


    Lei nº 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 


    "Algumas leis que compõem o microssistema processual coletivo têm regras próprias sobre competência territorial, a afastar, portanto, o padrão estabelecido no art. 2º da Lei n. 7.347/85. Assim é o art. 209 do ECA, que fixa o local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão violadora dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos, como sendo o territorialmente competente para as ações coletivas em tema de Infância e Juventude. Também o art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que fixa o foro do domicílio do idoso como sendo o competente para as ações coletivas tendentes a protegê-lo."


    Fonte: Gajardoni, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo). São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

  • Explicação: O tema corresponde a uma diferença entre o procedimento coletivo ordinário, em que a competência territorial absoluta, nos termos do art. 2º da LACP, é do local do dano e o procedimento da ação civil pública para defesa dos direitos coletivos dos idosos, em que, nos termos do art. 80 da Lei 10.741/03, a competência territorial absoluta foi atribuída ao “domicílio do idoso”.

     

    Vejamos questão semelhante cobrada na prova do TJMS-2010:

    (TJMS-2010-FCC): As ações de defesa e proteção das pessoas idosas serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e da competência originária dos Tribunais Superiores. BL: art. 80 da Lei 10741/03

     

  • A ação civil pública para defesa dos interesses do idoso deve ser proposta no foro do domicílio dele, sendo esta uma regra de competência absoluta prevista no art. 80 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso: "Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros: de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local do domicílio do idoso (art. 80, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso). Trata-se de competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Não tem aplicação do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, como muitos colegas estão mencionando. O Estatuto do Idoso é norma específica (lembremos das formas de resolução de antinomias aparentes) e, com isso, sobrepõe-se à lei de caráter geral. É só ler o título do capítulo III do Estatuto do Idoso.

    CAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.