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ID
2590498
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as seguintes afirmações com relação à ação civil pública (Lei n° 7.347/85) e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) INCORRETA. O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    LEI 7.347/1985

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Lembrando que o Duplo Grau de Jurisdição é Princípio Implícito da Constituição Federal/88, decorrendo, sobretudo, do contraditório.

    Abraços.

  • a) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     b)Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual.

    Art. 5º.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

     c)A multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento.

    Art. 12.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

     d)Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.     (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     e)Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Fonte: Lei nº. 7.347-85

  • A) Errada: 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Obs: Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

     

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

     

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

     

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

     

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

     

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública? SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação. Prof. Márcio Lopes, site dizerodireito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • LETRA A) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.- ERRADA

     

    ENCONTREI O FUNDAMENTO NA LEI 8.437/92

     

    Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, SUSPENDER, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    O art. 4º não fala que o recurso será irrecorrível

  • Poderá o juiz conceder mandado liminar, COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em decisão sujeita a agravo.


    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,

    da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS a partir da publicação do ato.

     


    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor,

    mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato


    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   


    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados


    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Pessoal, uma dúvida básica: o agravo de 5 dias previsto na Lei de Ação Civil Pública, assim como aquele da Lei do Mandado de Segurança, permanece com esse prazo específico, mesmo após o NCPC que no art. 1070  dispôs o prazo de 15 dias para todo e qualquer agravo??? Bem como, é contado em dobro para a Fazenda Pública? 

     

    Quem puder sanar minha dúvida, pode me mandar um inbox, por gentileza.

  • Em relação ao prazo do agravo que foi questionado pela Marcela.


    Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, §2.). É bem verdade que o §3 do art. 4. Da Lei 8437/92 prevê o prazo de 5 dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no artigo 1.070 do CPC, segundo o qual : É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


    Nesse caso, não se aplica prazo em dobro (183CPC). Isso porque se trata de prazo próprio para o ente público, incidindo o disposto no § 2 do art.183 supracitado.


    Fonte – A Fazenda Públia em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. Pgs.631/632.


  • Possível mudança de entendimento sobre a letra "C"

     

    A doutrina passou a ventilar a possibilidade de execução provisória de multa imposta em processo coletivo.

    Segundo a obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 6ed. Método, Com a vigência do CPC/2015 é possível a execução provisória de multa imposta em sentença, ficando condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.

     

  • Letra A - Cabe Agravo

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato

    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   

    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Sobre a letra C estar incorreta sob a ótica do art. 537, § 3º do CPC:

    "O novo CPC preconiza que a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu

    levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º). Diante da novidade, é de se questionar se também no processo coletivo as multas se tomaram passíveis de cumprimento provisório.

    (...)

    Nessa quadra, obtempera-se que o diálogo entre o microssistema de tutela processual coletiva e o novo Código de Processo Civil deve ser feito, sempre, sob a luz da Constituição Federal. Em sendo assim, identificada uma norma posterior que representa uma clara evolução no sistema ordinário de tutela processual, não

    há como afastar a incidência dessa norma do microssistema de tutela coletiva, sob pena de se conferir insuficiente proteção aos direitos fundamentais por ele tutelados." (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 2016.)

  • A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/85.

    Alternativa A) Essa decisão não é irrecorrível, mas impugnável por meio de agravo, senão vejamos: "Art. 12, §1º, Lei nº 7.347/85. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85: "A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, da Lei nº 7.347/85: "Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 11, da Lei nº 7.347/85: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 05 dias a partir da publicação do ato (portanto, não é irrecorrível), suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (parágrafo 1°, do art. 12, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual (parágrafo 3°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - Em ação civil pública, a multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento (parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985). CUIDADO: De acordo com o art. 537, do NCPC, a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, é devida desde o dia em que se verificar o descumprimento, sendo passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. À luz dessa nova legislação, parte da doutrina passou a entender que o parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985 foi tacitamente revogado e que a nova disciplina deve também ser aplicada à tutela coletiva.

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados (art. 15, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível (art. 11, da Lei 7.347/1985).

  • Lei da ACP:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. 

    § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Caberá agravo com o prazo de 15 dias (levando em consideração que o CPC dispõe que todos os agravos terão o prazo de 15 dias), mas na lei fala que o prazo é de 5 dias.

  • "(..)se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa."

    uai...mas esses outros representantes não deixam de ter a qualidade para oferecer a queixa. Logo, eles se enquadram nos padrões de qualidade mencionada na questão...

    Entendi foi nada!!!

  • leonardo giubert. o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal;

    Errado, pois pode ser representado pelo mp, juiz e bla e não somente por ofendido ou de seu representante legal.

  • gustavo stofel, de acordo com as atualizações da 13.964/19, o juiz não pode mais requisitar a instauração do Inquérito Policial.

  • Luiz Felipe, esse comando está suspenso pelo min. Fux, ou seja, ainda vigora a possibilidade do juiz de ofício instaurar IP.