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ID
2590510
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público aforou ação civil pública em face da Fazenda do Estado, cujo escopo era o de obrigá-la a disponibilizar para X, pessoa capaz, com 40 anos de idade, o medicamento Y, de fabricação nacional e com registro na ANVISA.


O receituário médico pertinente indicava a necessidade de ser ministrado a X determinado princípio ativo, que poderia ser encontrado no medicamento proposto Y.

Citada, a Fazenda Pública do Estado, em contestação, aventou cinco questões: ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado, incidência da teoria da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária para o atendimento postulado e a possibilidade de entregar a X medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo.

Dentre tais argumentos, segundo reiterado entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, admite acolhida o

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a obrigação de prestar medicamentos é solidária de todos os entes, conforme o STF.

    Abraços.

  • GABARITO. B. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. POSSIBILIDADE.

    I – É dever do Estado fornecer medicamentos, indispensáveis ao tratamento da saúde daquele que não possui condições econômicas para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

     

    II – Todavia, não havendo contraindicação médica, é possível a substituição dos medicamentos prescritos por genéricos ou similares, desde que possuem o mesmo princípio ativo.

    III – Deu-se parcial provimento ao recurso.

     

    (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005 01 1 022960-9. Rel. Des. José Divino de Oliveira. TJDF)

  • Boa questão!

  • Para complementar: É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Isso porque o cadastro serve como base de proteção à saúde pública, e descumpri-lo seria uma afronta ao artigo 12 da Lei 6.360/76. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma fundação que tinha sido obrigada a custear um tratamento contra o câncer, incluída aí a medicação. (CONJUR)

  • Súmula 45 do Conselho Superior do Ministério Público: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”

  • Alguém sabe o julgado?

  • Dois pontos a serem discutidos:

    1º) A expressão "discricionariedade administrativa" constante da letra B está correta ? A menção a discricionariedade dá a entender que o Estado poderia fornecer o genérico por meio de uma "opção" meramente discricionária, representando, na verdade, no máximo uma discricionariedade "técnica", pois, além do genérico possuir o mesmo princípio ativo, não deve haver contraindicação médica.

    2º) Podem entregar a função executiva/administrativa ao Ministério Público e ao Judiciário, pois nem se o Estado PROVAR que realiza todo o necessário, dentro de suas limitações financeiras (alternativa A), estará dispensado de cumprir sentenças com o teor mencionado, para que serve o Poder Executivo ?

  • INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos

    PROCESSO

    RE - 407902

    ARTIGO
    Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II). RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902) 

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da alternativa A?

  • Roberto Júnior, os Tribunais superiores entendem que em matéria de medicamento o Estado não pode evocar a teoria da reserva do possível por se tratar de direito fundamental

    Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque. A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

     

    É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

  • Alternativa A

    Para comprovar reserva do possível em ação de saúde, é preciso comprovar que a totalidade da verba estatal foi gasta com direitos fundamentais. Posto que o constituinte escolheu-os como prioridade, devendo o gasto público orientar-se por tal escolha

  • A título de complementação:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

     

     

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Roberto Apolinário de Castro Júnior

    É que saúde e educação são direitos fundamentais que não se submetem ao princípio da reserva do possível, coisa que o Poder Público pode alegar em outros casos.

  • STF – 2018 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 262 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Tonet; pelo recorrido, Estado de Minas Gerais, e demais Estados interessados, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

  • Alternativa A) Para que a tese da reserva do possível seja aceita, o Estado deve comprovar, objetivamente, que não há previsão na lei orçamentária para a despesa e que não dispõe de recursos para fornecer referido medicamento. Ademais, essa tese sofre limitação pelo entendimento de que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, deve garantir as prestações essenciais para que o ser humano tenha uma existência digna, não lhe sendo possível a recusa do fornecimento do medicamento com base no fundamento da reserva do possível quando este for necessário à manutenção da vida ou da saúde de alguém. Em outras palavras, o mínimo existencial constitui uma limitação à tese da reserva do possível, tese esta que somente pode ser invocada após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial (STF. Ag. RE 639.637. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o Estado fica obrigado a fornecer o medicamento com determinado princípio ativo, não estando obrigado a adquiri-lo de algum laboratório específico, sendo-lhe permitido, portanto, o fornecimento de medicamento genérico. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer deles - ou todos eles, conjuntamente - figurar no polo passivo de ação em que se requer o fornecimento de medicamentos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva (REsp nº 771.537. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 03.10.2005). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A cláusula da reserva do possível sofre limitação pelo dever do Estado de fornecer o mínimo existencial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bom , já que ninguém anotou o óbvio aqui ainda, passo a fazê-lo: é que o direito/interesse é individual, mas indisponível. Portanto, dentre as atribuições constitucionais, legais e regulamentares do Parquet.

  • tema 106 recursos repetitivos - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

  • Atualizando:

    A decisão do STF no RE 657718/MG afeta, de algum modo, o entendimento do STJ fixado no REsp 1.657.156-RJ (mencionado no início da explicação)?

    Apenas em parte do item “iii”.

    Conforme vimos acima, o STJ decidiu que:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Com a decisão do STF no RE 657718/MG, este item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Achei importante fazer um adendo sobre os medicamentos não registrados na Anvisa e a competência para pleiteá-los, vejamos:

    "O STF, em precedente que serve como baliza reguladora sobre a questão da judicialização da saúde, tem se posicionado no sentido de que a obrigação em matéria de saúde é solidária. Ou seja, pode o cidadão escolher livremente na hora de ajuizar a ação, seja contra a União, o Estado ou o Município, sem o chamado benefício de ordem.(...)

    Avançando, o registro na Anvisa, em regra, seria obrigatório, na medida em que representaria uma segurança aos cidadãos, pois significa que o remédio teria sido testado e que teve comprovada sua eficácia.

    Excepcionalmente, poderia ser dispensado o registro quando a eficácia do medicamento fosse comprovada por outros órgãos reguladores internacionais. Ainda, o SUS trabalharia com a chamada medicina de resultados, de modo que

    não estaria obrigado a cobrir tratamentos experimentais, a ser custeado por laboratórios e centros de pesquisa (STA n. 175, STF).

    Ao julgar o RE 657.718, o STF fixou a seguinte tese:

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União (ou seja, quebra-se a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação)."

    Então, para concluir, diferentemente do que um colega expôs nos comentários, é possível pleitear medicamentos sem registro na Anvisa em situações extraordinárias, e a competência deixa de ser solidária da União, Estados, DF e Municípios, para ser apenas da União e, por consequência, atraindo a competência para JF.

    Qualquer equívoco em meu comentário, por favor me informem! Estamos todos aqui para aprender.

    Fonte de partes do comentário: Gran Cursos

  • Sobre a "A" estar errada:

    Duciran Van Marsen Farena assevera, que:

    “As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tufo o que a Carta consagrada em matéria de direitos sociais” (FARENA, 1997, p 12).

    Importa destacar que o direito a saúde, comporta-se como um direito hibrido, ou seja, a saúde e um direito público subjetivo e fundamental para a manutenção da vida do ser humano. Desta forma, quando o direito a saúde for lecionado, terá que ser apreciado pelo Poder Judiciário, de modo que o direito a saúde é pertencente ao direito fundamental. Assim, o Poder Judiciário terá que garantir de forma plena os direitos fundamentais do homem (SCHWARTZ, 2001, p. 163).

    Ou seja, de fato, não basta o estado simplesmente alegar a "teoria da reserva do possível" para que seja acatada pelo judiciário. Contudo, tratando-se do direito à saúde, não se pode invocar esse argumento.