SóProvas


ID
2590639
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o fragmento a seguir.


Considerar-se-á como __________do contribuinte ou ______o lugar da situação dos bens ou da _______ dos atos ou fatos que deram origem_________.


Assinale a opção que preenche corretamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta contida no art. 127, §1º do CTN:

     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Resposta: "A"

  • Gabarito: A

    Letra da Lei (art. 127, § 1º)

     

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    § 1 (...) considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

    Bons estudos.

  • QUESTÃO DE EXAMINADOR COM PREGUIÇA DE PENSAR

  • Questão mequetrefe

  • Questão nível Instituto AOCP. Não esperava isso da FGV.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.


    Para acertar esse exercício o candidato precisa preencher as lacunas do enunciado com o teor do art. 127, §1º do CTN (em negrito):

    Art. 127. §1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.


    Para se aprofundar no tema, recomenda-se a leitura dos incisos do dispositivo legal supracitado:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Tem que decorar letra por letra do CTN agora né...

  • O domicílio tributário, como regra, pode ser eleito pelo contribuinte, desde que esse não impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação, situação em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo.

    A questão versa sobre aplicação do §1º do artigo 127, que trata de regra apenas aplicável quando o contribuinte não tiver realizado a eleição de seu domicílio tributário (ou, quando eleito, impossibilite ou dificulte a fiscalização e arrecadação) e, ainda, inaplicável as disposições previstas nos incisos I a III do artigo 127.

    Dessa forma, temos que:

    1. Houve eleição do domicílio tributário? Não!

    2. É possível a aplicação dos incisos do artigo 127? Não!

    Nesse caso, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Vejamos o teor do artigo 127, § 1º do CTN, para preencher adequadamente as lacunas:

    Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Assim, preenchem adequadamente as lacunas os seguintes termos: domicílio tributário, responsável, ocorrência e à obrigação.

    Gabarito: alternativa A

  • Trata-se da literalidade do art. 127, § 1º do CTN, veja:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Resposta: Letra A

  • A FGV poderia pelo menos respeitar o paralelismo sintático da oração...

    Considerar-se-á como (domicílio tributário) do contribuinte ou do (responsável) o lugar ...

  • A FGV poderia pelo menos respeitar o paralelismo sintático da oração...

    Considerar-se-á como (domicílio tributário) do contribuinte ou do (responsável) o lugar ...