-
Resposta contida no art. 127, §1º do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Resposta: "A"
-
Gabarito: A
Letra da Lei (art. 127, § 1º)
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1 (...) considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Bons estudos.
-
QUESTÃO DE EXAMINADOR COM PREGUIÇA DE PENSAR
-
Questão mequetrefe
-
Questão nível Instituto AOCP. Não esperava isso da FGV.
-
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação
tributária.
Para acertar esse exercício o candidato precisa preencher as lacunas do enunciado
com o teor do art. 127, §1º do CTN (em negrito):
Art. 127. §1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Para se aprofundar no tema, recomenda-se a leitura dos incisos do dispositivo
legal supracitado:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
Gabarito
do professor: Letra A.
-
Tem que decorar letra por letra do CTN agora né...
-
O domicílio tributário, como regra, pode ser eleito pelo contribuinte, desde que esse não impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação, situação em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo.
A questão versa sobre aplicação do §1º do artigo 127, que trata de regra apenas aplicável quando o contribuinte não tiver realizado a eleição de seu domicílio tributário (ou, quando eleito, impossibilite ou dificulte a fiscalização e arrecadação) e, ainda, inaplicável as disposições previstas nos incisos I a III do artigo 127.
Dessa forma, temos que:
1. Houve eleição do domicílio tributário? Não!
2. É possível a aplicação dos incisos do artigo 127? Não!
Nesse caso, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Vejamos o teor do artigo 127, § 1º do CTN, para preencher adequadamente as lacunas:
Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Assim, preenchem adequadamente as lacunas os seguintes termos: domicílio tributário, responsável, ocorrência e à obrigação.
Gabarito: alternativa A
-
Trata-se da literalidade do art. 127, § 1º do CTN, veja:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Resposta: Letra A
-
A FGV poderia pelo menos respeitar o paralelismo sintático da oração...
Considerar-se-á como (domicílio tributário) do contribuinte ou do (responsável) o lugar ...
-
A FGV poderia pelo menos respeitar o paralelismo sintático da oração...
Considerar-se-á como (domicílio tributário) do contribuinte ou do (responsável) o lugar ...