Art. 11. O sistema de garantia da qualidade apropriado à fabricação de medicamentos deve assegurar que:
I - os medicamentos sejam planejados e desenvolvidos de forma que sejam consideradas as exigências de BPF e outros requisitos, tais como os de boas práticas de laboratório (BPL) e boas práticas clínicas (BPC);
III - as responsabilidades de gestão sejam claramente especificadas nas descrições dos cargos;
IV - sejam tomadas providências para a fabricação, distribuição e uso correto de matérias-primas e materiais de embalagem;
V - sejam realizados todos os controles necessários nas matérias- primas, produtos intermediários e produtos a granel, bem como outros controles em processo, calibrações e validações;
IX - haja um procedimento de auto-inspeção e/ ou auditoria interna de qualidade que avalieregularmente a efetividade e aplicabilidade do sistema de garantia da qualidade;