Art. 42 As embalagens primárias vazias de medicamentos cujas classes
farmacêuticas constem no Art. 59 desta Resolução devem ser descartadas como rejeitos
e não precisam de tratamento prévio à sua destinação.
Art. 59 Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos
antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos,
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ser
submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.
Art. 45 A destinação dos medicamentos recolhidos ou apreendidos, objetos de ações
de fiscalização sanitária, deve seguir a determinação prevista no art. 59 desta Resolução.
VIII. aterro de resíduos perigosos - Classe I: local de disposição final de resíduos
perigosos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos
ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento
destes;
http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081d-b331-4626-8448-c9aa426ec410