SóProvas


ID
2593000
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

    Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública.

     

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • A) CORRETA: O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.742 - PB (2005/0055690-6), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/02/2014)

     

    B) CORRETA: Art. 1º, Parágrafo único, Lei 7347/1985.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.

     

    C) CORRETA: Art. 5º, inciso IV, LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;​

     

    D) INCORRETA: Da sentença proferida em Ação Civil Pública caberá o recurso de apelação. Em face da complementaridade existente entre o CDC e a LACP, é de se entender que essa apelação NÃO TEMex lege, efeito suspensivo. Poderá, porém, o magistrado outorgar, para evitar irreparável dano à parte, efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que estabelece o art. 14 da Lei 7.347/1985. 

    (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017).

     

    E) CORRETASúmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Nas ações civis públicas, a regra é o recebimento dos recursos apenas no efeitos devolutivo, ressalvada a possibilidade de dano irreparável à parte, que imporá o recebimento no duplo efeito. (Interesses difusos e coletivos, 7.ed., p. 245).

    Só lembrando que no CPC a regra é que a apelação será recebida com efeito suspensivo, exceto nos casos previstos noos incisos do §1º do art. 1.012.

  • Letra A) Art. 1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    Letra B) Art. 1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    Letra C) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 


    Letra D) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (o efeito suspensivo não é regra)


    Letra E) Súmula 489 do STJ - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


  • REGRA: A apelação de ACP NÃOOOOOOO tem efeito suspensivo :(((

  • O efeito suspensivo é ope judicis. Não se trata de uma regra, mas será possível sua concessão pelo Magistrado.

  • Dado o atual cenário jurisprudencial, questionável essa "A"...

    Gabarito: D

  • PARA QUEM ESTUDA PARA PGE/PGM...

    Recentemente, os editais vem cobrando o DIREITOS COLETIVOS X FAZENDA PÚBLICA. Isso não era tãooooo comum,.. mas tem pertinência...

    No curso de teses do Prof Ubirajara Casado/EBEJI ele tratou disso no Informativo 626 STJ de forma interessante:

    Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).

    Assim, na defesa do bem comum do povo, “cabe às agências ou órgãos públicos promover a tutela dos interesses relativos à 'qualidade de vida', lato sensu, fiscalizando e normatizando aspectos relativos à saúde da população, ao controle de preços e da inflação; à qualidade dos produtos colocados no mercado” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 138).

    Trata-se, em verdade, de DEVER -PODER, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. ASSIM, não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas.

    De fato, ainda que o art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não tenha delimitado com clareza a exigência de pertinência temática e de representatividade adequada em relação aos legitimados nela previstos, é certo não existirem dúvidas de que “estão fora dessa questão os demais co-legitimados – Ministério Público e entes políticos –, posto (sic) ser inquestionável que dentre suas finalidades institucionais está a proteção de valores fundamentais, como o patrimônio cultural e ambiental, o erário público, a defesa coletiva dos consumidores”.

    Aliás, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, “por certo, será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 165).

    CONCLUSÃO DO STJ: MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS CONSUMERISTAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.

    FONTE: TESE 14 DO CURSO DE TESES DO PROF UBIRAJARA CASADO

  • MAIS SOBRE ACP X FAZENDA PÚBLICA:Curso do prof Ubirajara Casado do EBEJI..

    https://ebeji.com.br/curso/fazenda-publica-e-processo-coletivo-acp

  • Embora a questão esteja certa já que elaborada no ano de 2017, relativamente à assertiva "A":

    O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível.

    O STF (Inf. 921/2018) afirmou que "o MP tem legitimidade para ajuizar ACP que vise anular ato administrativo de APOSENTADORIA [logo, benefício previdenciário] que importe em lesão ao patrimônio público"

  • Art. 1º, §Ú. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:

    1) tributos

    2) contribuições previdenciárias

    3) FGTS

    4) fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados