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LETRA C
4. Exposição de Motivos
Exposição de Motivos → Ministros
4.1. Definição e Finalidade
Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para:
a) informá-lo de determinado assunto;
b) propor alguma medida; ou
c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo.
Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado.
Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial.
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Na minha visão, a questão foi mal elaborada, pois "EM REGRA, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por UM Ministro de Estado". A exposição de motivos INTERMINISTERIAL não é a REGRA.
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(V) Apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra que propõe alguma medida ou submissão de ato normativo.
(V) A exposição de motivos é dirigida, em regra, por Ministros, ao Presidente da República.
(F) Existe, apenas, uma composição estrutural para redigir a exposição de motivos.
Gab.: C
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DESATUALIZADA!
Hoje seria a resposta correta FVV.
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As exposições de motivos devem, obrigatoriamente:
a) apontar, na introdução: o problema que demanda a adoção da medida ou do ato normativo proposto; ou informar ao Presidente da República algum assunto;
b) indicar, no desenvolvimento: a razão de aquela medida ou de aquele ato normativo ser o ideal para se solucionar o problema e as eventuais alternativas existentes para equacioná-lo; ou fornecer mais detalhes sobre o assunto informado, quando for esse o caso; e
c) na conclusão: novamente, propor a medida a ser tomada ou o ato normativo a ser editado para solucionar o problema; ou apresentar as considerações finais no caso de EMs apenas informativas.
As Exposições de Motivos que encaminham proposições normativas devem seguir o prescrito no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Em síntese, elas devem ser instruídas com parecer jurídico e parecer de mérito que permitam a adequada avaliação da proposta.
No manual 3º edição apresenta apenas uma forma padrão. O que diz é que deve ser acompanhada de parecer técnico, o que não necessariamente altera seu formato padrão.