Resposta: Letra D
Entidade - criação - natureza jurídica - finalidade
Autarquia - criação por lei - direito público - atividades típicas de Estado
Fundação pública - autorização por lei - direito privado - fins sociais
Empresa pública e sociedade de economia mista - autorização por lei - direito privado - atividades gerais de caráter econômico (atividade econômica e serviço público)
Conforme o decreto lei 200/67:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.
Fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Autarquia
- o serviço autônomo;
- criado por lei;
- com personalidade jurídica;
- patrimônio e receita próprios;
- para executar atividades típicas da Administração Pública;
- que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Empresa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
- com patrimônio próprio e capital exclusivo da União;
- criado por lei* para a exploração de atividade econômica;
- que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa;
- podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de Economia Mista
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
- criada por lei* para a exploração de atividade econômica;
- sob a forma de sociedade anônima;
- cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Fundação Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
- sem fins lucrativos;
- criada em virtude de autorização legislativa;
- para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público;
- com autonomia administrativa;
- patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção; e
- funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
* Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são autorizadas por lei, não criadas. DL 200/67 desatualizado nesse ponto.
CF/88
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Fonte: DL 200/67 e CF/88.