1º Classe A - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra e sem deformação;
b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;
d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.
2º Classe B - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;
b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento do germe.
3º Classe C - Constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, admitindo-se defeitos de testura, contorno e manchada;
b) câmara de ar sôlta e com o maxímo de 10 (dez) milímetros de altura;
c) clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento do germe.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-56585-20-julho-1965-396950-publicacaooriginal-1-pe.html