A- ERRADA. A vacinação é permitida APENAS naquelas propriedades com diagnóstico laboratorial POSITIVO para a doença de Aujeszky, realizado em laboratório oficial ou credenciado.
B- ERRADA. A doença de Aujeszky é de NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
C-ERRADA. A vacina não previne a infecção pelo vírus da doença de Aujeszky.
D-ERRADA.Leitões vacinados não devem, sob hipótese alguma, ter outro destino final que não o ABATE, ou seja, seu ÚNICO destino deve ser o ABATE.
E- QUESTÃO CORRETA.
ALTERNATIVA CORRETA E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2007.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
II - Doença de Aujeszky (DA): doença causada por um herpesvírus, de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial, também chamada de pseudoraiva, que acomete várias espécies, causando transtornos nervosos em suídeos lactentes, respiratórios em adultos e problemas reprodutivos em fêmeas gestantes;
CAPÍTULO V
DA VACINAÇÃO DOS SUÍDEOS
Art. 14. É permitido somente o uso, no país, de vacinas (inativadas ou viva atenuada) deletadas pelo menos para a glicoproteína viral gE, assim como de kits para diagnóstico que permitam identificar anticorpos contra essa partícula viral específica, ambos devidamente licenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 15. A vacinação apenas é permitida àquelas propriedades com diagnóstico laboratorial positivo para a DA, realizado em laboratório oficial ou credenciado. Parágrafo único. Estabelecimentos de criação relacionados à propriedade-foco, bem como aqueles sob risco de infecção podem, a critério do serviço veterinário oficial, realizar a vacinação contra a DA.
CAPÍTULO VII
DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO EM FOCOS DE DA
Art. 25. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento imediato, o estabelecimento de criação será saneado imediatamente, com sacrifício e abate sanitário de todo o rebanho suídeo existente, independente da idade e do estado fisiológico das fêmeas do plantel, destacando-se as seguintes medidas sanitárias.
Art. 26. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento gradual, o rebanho deve sofrer abate sanitário dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, a contar do diagnóstico inicial, seguindo-se os seguintes preceitos:
VII - leitões em maternidade e creche devem ser encaminhados a abate sanitário quando atingirem aproximadamente 23 (vinte e três) quilos de peso vivo;