A) ERRADA Art. 103. Há suspeição do conselheiro, na sindicância e no PEP:
I − quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
B) CORRETA Art. 102. Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PEP:
II − quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
C) ERRADA Art. 107. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
D) ERRADA Art. 108. Não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
E) ERRADA Art. 10 Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.