SóProvas


ID
2598478
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

No tocante à evolução do constitucionalismo brasileiro, Paulo Bonavides afirma que, com determinada Constituição, verifica-se “a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.”


A afirmação de Bonavides refere-se à Constituição de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Pedro Lenza:

     

     

    "A crise econômica de 1929, como referido, bem como os diversos movimentos sociais por melhores condições de trabalho, sem dúvida, influenciaram a promulgação do texto de 1934, abalando, assim, os ideais do liberalismo econômico e da democracia liberal da Constituição de 1891.

    Por isso é que a doutrina afirma, com tranquilidade, que o texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando, assim, os direitos humanos de 2ª geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social)."

     

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, página 113.

     

     

    Gabarito letra "B".

     

  • Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) têm como núcleo a liberdade e a igualdade formal, os direitos de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) têm como núcleo a igualdade material. Os direitos sociais vão ao encontro da ideia de o Estado implementar direitos, visando, de forma imediata, reduzir desigualdades sociais.

    A primeira Constituição a trazer em seu texto uma enumeração de direitos sociais foi a Constituição Mexicana de 1917. Posteriormente, foi a vez da Constituição alemã de Weimar no período Pós-Primeira Guerra Mundial. No Brasil, a primeira Constituição a consagrar essa temática (Direitos Sociais) foi a Constituição brasileira de 1934.

    Fonte: Prof. Wellington Antunes - Grancursos 2017.

  • Letra (b)

     

    Os primeiros anos da década de 30 espelharam já o início de uma convulsão ideológica, de graves consequências para a futura ordem constitucional brasileira. São dessa quadra os preparativos e as agitações que fazem vingar novos princípios na Constituinte de 1933-1934.

     

    Com a promulgação da nova Constituição de 16 de julho de 1934, inaugurou o Brasil a terceira grande época constitucional de sua história; época marcada de crises, golpes de Estado, insurreição, impedimentos, renúncia e suicídio de Presidentes, bem como queda de governos, repúblicas e Constituições. Sua mais recente manifestação formal veio a ser a Carta de 5 de outubro de 1988.

     

    Com a Constituição de 1934 chega-se à fase que mais de perto nos interessa, porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.

     

    Fonte: http://livred.info/unidade-ii-direito-constitucional-e-o-constitucionalismo.html

  • "O povo de quem fui escravo não será mais escravo de ninguém".

  • Resposta: 1934. A Constituição de 1934 trazia 187 artigos, a que se somavam 26 artigos de Disposições Transitórias, tendo sofrido forte influência da Constituição de Weimar. Surgiu em decorrência do movimento revolucionário que alçou Getúlio Vargas ao poder.

    Destacam-se os seguintes pontos:
    A) definição do sistema eleitoral (inclusive voto feminino) e instituição da Justiça Eleitoral;
    B) representação corporativista;
    C) unicameralismo transformando o Senado em órgão de colaboração da Câmara dos Deputados;
    D) ampliação dos poderes do Executivo e da esfera de competência da União;

    E) oscilou entre o liberalismo e o intervencionismo;
    F) responsabilidade solidária dos ministros de Estado com o presidente da República;
    G) Ministério Público como órgão de cooperação nas atividades governamentais;
    H) instituição do mandado de segurança e de título sobre ordem econômica e social , caracterizando-se pela instituição de normas
    que consagraram direitos dos trabalhadores;
    I) previsão de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pela votação da maioria absoluta de votos dos componentes dos tribunais (art. 179);
    J) estipulação da tríplice garantia dos magistrados (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade);
    L) criação das Justiças Eleitoral e Militar;
    M) impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar as questões exclusivamente políticas;
    N) aboliu a figura do Vice-Presidente.

    Bibliografia:  JULIANO TAVEIRA BERNARDES e OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA. Direito Constitucional. Tomo I. Jus Podivm.

  • Apesar de lembrar da resposta, também ficaria relativamente fácil saber a resposta pela data da Constituição de Weimar (1919), sendo a Constituição de 1934 a mais próxima da influência desses preceitos.

  • Só lembrar do Governo Vargas - 1934 a 1937 - e da sua preocupaçao com os dreitos sociais que dá pra acertar.

  • A constitucionalização da ordem social foi resultado da mudança do papel do
    Estado, que, ao final da Primeira Guerra Mundial, passou a atuar como agente
    garantidor do bem-estar e da justiça social.1 No Brasil, a Constituição de 1934
    foi a primeira que previu normas sobre a ordem social. A Constituição de 1988,
    por sua vez, reservou todo o Título VIII para tratar da ordem social.

  • (A Constituição de 1934 foi PROMULGADA, sua duração foi de 3 anos)

    1) Influência da Constituição Alemã de Weimar

    2) Proteção ao Trabalhador Brasileiro

    3) Criação dos Direitos Sociais, conhecidos como direito de 2ª GERAÇÃO ( Direitos Sociais, Econômicos e Culturais)

    4) Voto Secreto ( Continua Direto )

    5) Instituição do Voto Feminino ( Sufrágio Feminino )

    6) Criação da Justiça Eleitoral

    7) Extinção do Cargo de Vice Presidente

    8) Criação do MANDADO DE SEGURANÇA e AÇÃO POPULAR

  • Gabarito letra B

     

    Evolução das Constituições:

    1824- Outorgada
    Inspirada em idéias francesas e inglesas e com influências da Constituição portuguesa. 


    1981- Promulgada
    Influência da Constituição dos EUA.

     

    1934- Promulgada

    Influência da Constituição alemã de Weimar.



    1937- Outorgada
    Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca).



    1946- Promulgada
    Convocada após a saída de Vargas; participaram as diversas correntes políticas do país.

     

    1967- Outorgada
    Sofreu influência da Constituição de 1937.



    1969- Outorgada
    Tinha como propósito incluir na Constituição o conteúdo dos atos institucionais (AI's).


    Fonte: Dizer o Direito
    http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/historico-das-constituicoes-brasileiras.html

  • Questão muito bacana! bem formulada, deveriamos ter mais questões assim nos concursos.

    Bons estudos pessoal!

  • Trata-se da SEGUNDA FASE DE ESTADO - O ESTADO SOCIAL:

     

    Marco histórico - fim da 1ª guerra, até o fim da 2ª guerra;

    Marco teórico - Constituições do México (1917) e de Weimar (1919).

     

    Passaram, pois, as Constituições a configurar um novo modelo de Estado, então liberal e passivo, agora social e intervencionista, conferindo-lhe tarefas, diretivas, programas e fins a serem executados através de prestações positivas oferecidas à sociedade. A história, portanto, testemunha a passagem do Estado liberal ao Estado social e, consequentemente, a metamorfose da Constituição, de Constituição Garantia, Defensiva ou Liberal para Constituição Social, Dirigente, Programática ou Constitutiva.

    Tem como documentos principais a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, vindo a influenciar a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).

     

    Bons papiros a todos. 

  •  

    Complementando:

     

     

     

    A constituição de WEIMAR data de 1919, a mais próxima e a que foi realmente influenciada por aquela, foi a constituição de 1934. Vale

     

    ressaltar que essa constituição deu grande prioridade aos aspectos sociais dos direitos. A exemplo da criação da CLT, do direito ao voto

     

    feminino, da criação da justiça eleitoral e diversos outros institutos voltados ao social.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gab. B

     

    No Brasil os direitos sociais, base do Estado Provedor, começaram a surgir na Constituição de 1934, sob influência direta da Constituição de Weimar.

  • Só corrigindo um pequeno erro de digitação da colega Daniele, A constituição influenciada pela constituição dos EUA, é do ano de 1891 e não de 1981.