GABARITO - E
Art. 32. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
A) CORRETO - III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios, as medidas necessárias à execução das decisões do Tribunal, remetendo- lhes a documentação e as instruções necessárias;
B) CORRETO - V - adotar as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, quando solicitado pelo Tribunal;
C) CORRETO - VII - representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;
D) CORRETO - IX - manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação.
E) ERRADO (GABARITO) - VIII - interpor os recursos previstos nesta Lei Complementar;