RESUMO RECURSOS:
1. Recurso Ordinário
- Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator;
- Efeito suspensivi e devolutivo;
- Prazo para interpor: 30 dias;
2. Agravo
- Das decisões interlocutórias e terminativas;
- Poderá ter fundamentadamente efeito suspensivo, nos casos que possam resultar lesão grave ou de difícil reparação;
- Prazo para interpor: 10 dias
3. Embargos de Declaração
- Para corrigir obscuridade, omissão ou contradição;
- Interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos;
- Prazo para interpor: 10 dias
4. Pedido de Reexame
- Em parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos;
- Efeito suspensivo;
- Prazo para interpor: 30 dias.
5. Pedido de Rescisão
- decisão proferida contra disposição de lei;
- o ato, objeto da decisão, houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
- Ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada;
- Será formulado uma única vez, em até 2 anos;
- natureza autônomo
Fonte: RI TCE MG
LC 102/2008
a) V - Art. 99. Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
b) V - Art. 102. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
c) V - Art. 104. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
d) F - Art. 106. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
e) V - Art. 108. Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
Parágrafo único. O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de trinta dias contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.