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ID
2598643
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Sobre os recursos e o pedido de rescisão no âmbito do Tribunal de Contas de Minas Gerais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 259 Os embargos de declaração interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos, salvo quando rejeitados pelo indeferimento liminar da petição, nos termos do parágrafo único do art. 258

  • d) Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, mas sua interposição não interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos. (INCORRETA)

    trata-se do artigo 344 da Resolução no. 12/2008 (Regimento Interno do TCE-MG) e não do artigo 259.

    Art. 344. A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos

    .

  • RESUMO RECURSOS:

    1. Recurso Ordinário

    - Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator;

    - Efeito suspensivi e devolutivo;

    - Prazo para interpor: 30 dias;

     

    2. Agravo

    - Das decisões interlocutórias e terminativas;

    - Poderá ter fundamentadamente efeito suspensivo, nos casos que possam resultar lesão grave ou de difícil reparação;

    - Prazo para interpor: 10 dias

     

    3. Embargos de Declaração

    - Para corrigir obscuridade, omissão ou contradição;

    - Interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos;

    - Prazo para interpor: 10 dias

     

    4. Pedido de Reexame

    - Em parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos;

    - Efeito suspensivo;

    - Prazo para interpor: 30 dias.

     

    5. Pedido de Rescisão

    - decisão proferida contra disposição de lei; 

    - o ato, objeto da decisão, houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;

    - Ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada;

    - Será formulado uma única vez, em até 2 anos;

    - natureza autônomo 

     

    Fonte: RI TCE MG

  •  LC 102/2008
     a)  V  -  Art. 99. Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
    b)   V  -  Art. 102. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
    c)  V  -   Art. 104. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
    d)  F  -  Art. 106. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
    Parágrafo único. A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
    e)  V  -  Art. 108. Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
    Parágrafo único. O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de trinta dias contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.