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ID
2598688
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Nos termos da Lei Federal Nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição previdenciária o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.


Diante disso, assinale a alternativa que apresenta a parcela sujeita à incidência de contribuição previdenciária em relação ao servidor federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Lei 8212 Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    h) as diárias para viagens

    B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

    C) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

    D) Lei 10887 Art. 4 § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas
    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

    E) CERTO: é verba remuneratória, portanto faz parte do salário-de-contribuição

    bons estudos

  • Gabarito Letra E

    Art. 4º, § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

    X - o adicional de férias;

    XI - o adicional noturno;

    XII - o adicional por serviço extraordinário;

    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

    XVI - o auxílio-moradia;

    XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

    XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

    XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

    XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2de fevereiro de 2009 ;

    XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009

    XXII - a Gratificação de Raio X;

    XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

    XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho,recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm