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Gabarito Letra D
I - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (e não dos presentes) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II - CERTO: É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense )
III - CERTO: De acordo com Alexandre de Moraes, esta cláusula atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, pela via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. ( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009 , p. 712)
bons esudos
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III - No mínimo questionável. A cláusula de reserva do plenário, na via difusa, se aplica ao STF?
Precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]” [RE 361.829-ED].
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Não sei se meu raciocío está correto, mas, quanto à 'I', me pareceu que o equívoco esteja na parte em que se afirma "[...] sob pena de nulidade absoluta do julgamento". Não tenho a mão uma base teórica pra afirmar isso, mas me calquei na aparente contradição dessa afirmação com a da 'II' ("atua como verdadeira condição de eficácia jurídica"), pois, se admitirmos que há invalidade (resultando a nulidade), não se alcança o plano da eficácia. E se afirmarmos que gera ineficácia, provavelmente a validade já foi confirmada.
Peço desculpa por envetual equívoco. Tô a disposição pra corrigir e discutir. Vlw.
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O erro do item I está em membros "presentes", o correto é MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, maioria dos membros pertencente ao respectivo tribunal. Tendo como exemplo o STF, maioria absoluta seria 6, já que o STF é composto por 11 ministros.
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3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF
Esse assunto é polêmico e há divergência sobre o tema, mas o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nos ED no RE 361.829/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário.
O art. 97 da CF não abre qualquer exceção, dando a entender que se aplica a todos os tribunais, inclusive ao STF.
Porém, é algo que pode cair, porque há decisão do Supremo.
http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/#3-A-clausula-de-reserva-de-plenario-nao-se-aplica-ao-proprio-STF
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Gabarito Letra D
Com todo o respeito aos comentários dos colegas Renato e Vinicin, acredito que o erro da assertiva "I" é outro, e não apenas esse pequeno trecho de "decoreba" citado. Pois bem, vem comigo.
A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97, CF e ainda na S.V nº 10:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Em brevíssima síntese, essas restrições à declaração de inconstitucionalidade foram tomadas pelo legislador constituite com o objetivo de trazer maior segurança jurídica para tais declarações quando estas forem tomadas por tribunais (onde a decisão é necessariamente deve ser colegiada). Por isso mesmo foi editada a súmula vinculante 10, justamente porque os tribunais não estavam declarando a inconstitucionalidade "diretamente", apenas "afastando sua aplicação" com o objetivo claro de burla constitucional (dar aquele famoso migué e poder julgar as causas sem declarar diretamente a insconstitucionalidade quando não estavam presentes muitos membros do tribunal, o que é comum no dia a dia da justiça).
Pois bem, tendo em vista esse raciocínio (mais julgadores significa mais solenidade e mais segurança jurídica) somente poderá ser declarada a insconstitucionalidade presentes na seção A MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS E NÃO DOS MEMBROS PRESENTES NA SEÇÃO. (SENDO ESSE O VÍCIO QUE TORNA A ALTERNATIVA "I" INCORRETA).
PRA CIMA!
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Exemplo de questão que excepcionou a cláusula ao STF. Q800656
Exemplo de questão que não excepcionou Q357538:
Complementando os comentáros. Segundo o Dizer o Direito:
A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF?
O art. 97 da CF destina-se também ao STF?
Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.
No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:
(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)
(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010).
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concordo com o el Colodetti
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I - ERRADA - CRFB/1988: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II - CORRETA - afirmação discutível, mas abalisada pela doutrina de Alexandre de Moraes, que deve ser seguida em provas.
III - CORRETA (percebam que a questão fala que o STF deve seguir a cláusula de reserva de plenário no CONTROLE CONCENTRADO. Portanto, o examinador fechou a questão no que tange a hipótese elencada pela Ministra Ellen Gracie). Nesse sentido, Bernardo Gonçalves: O STF deve seguir a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CR/88? Entendemos que quem deve declarar a inconstitucionalidade de norma objeto de um caso concreto no STF é o pleno do STF e por maioria absoluta. Embora (em nossa opinião de forma controvertida), nos dizeres da ministra Ellen Gracie, haveria uma exceção no recurso extraordinário. Segundo a Ministra: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." Portanto, por esse entendimento, as turmas do STF em Recurso extraordinário poderiam não seguir a cláusula de reserva de plenário do art.97 da Constituição de 1988. Vejamos aqui, que essa possibilidade, em nada tem a ver com a exceção prevista no § único do art. 481 do antigo CPC e no § único do art. 949 do novo CPC de 2015. Ou seja, as turmas poderiam declarar a inconstitucionalidade no dmbito do recurso extraordinário mesmo
que o plenário não tivesse enfrentado a questão anteriormente.
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Apenas uma retificação no comentário do querido Renato. A Cláusula de reserva de plenário foi introduzida no Brasil na Constituição de 1937 e não 1934.
Ver questão Q494537 (CESPE-2015-Juiz Federal) -> Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta....
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Apenas com o objetivo de se evitar equívocos, anoto:
A claúsula de reserva de plenário foi introduzida no sistema constitucional em 1934, conforme diversos julgados do STF, v.g.:
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24172466/reclamacao-rcl-13656-sp-stf
Bons estudos.
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Súmula Vinculante do STF, Nº10: Viola a cláusula da reserva do plenário (CF, ARTIGO 97) a decisão de órgão francionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo em parte.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em
especial no que diz respeito à cláusula de reserva de plenário, prevista no
art. 97 da CF/88. Analisemos as assertivas:
Alternativa
I: está incorreta. Conforme teor do art. 97 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Alternativa
II: está correta. É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao
postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e
introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela
Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da
própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder
Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O
Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis", p. 43/46, 2ª ed.,
1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição
Brasileira de 1988", vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES,
“Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas;
JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 50/52, item n. 14, 27ª ed., 2006,
Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada", p. 939/943, 5ª
ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro", p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3, 2004, Saraiva; ZENO VELOSO,
“Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 50/51, item n. 41, 1999,
Cejup; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade", p. 122/123 e 276/277, itens ns. 6.7.3 e
9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).
Alternativa
III: está correta. Conforme Alexandre de Moraes, esta cláusula atua como
verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de
inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os
Tribunais, pela via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. (
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009 ,
p. 712).
Estão
corretas, portanto, as assertivas II e III.
Gabarito do professor:
letra D.