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ID
2598958
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o conceito de direitos ou interesses difusos:


I. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, sendo, portanto, seus titulares determináveis.

II. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São caracterizados, pois, pela indeterminação dos titulares, pela inexistência de relação jurídica de base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico protegido, no aspecto objetivo.

III. São aqueles em que os titulares de direitos indivisíveis estão vinculados por uma relação jurídica de base, como, exemplificativamente, pertencerem à mesma agremiação, à mesma profissão. A exigência da presença de todos os interessados transformaria a tutela de massa em litisconsórcio ativo, eliminando-a.

V. São entendidos como aqueles interesses individuais de origem comum e que têm 'natureza' coletiva apenas na forma de tutela coletiva.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

     

    DIREITOS DIFUSOS = indivisíveis, titulares indeterminados, ligados por circunstâncias de fato.

     

    DIREITOS COLETIVOS = indivisíveis, titulares determinados, ligados por uma relação jurídica de base.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS = divisíveis, titulares determinados ou determináveis, decorrentes de origem comum.

  • CDC

    TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • I. Interesses ou Direitos DIFUSOS (ex.: beber água do mesmo rio poluído)

    * Titularidade: Pessoas INDETERMINADAS, mas devem ser INDETERMINÁVEIS. Chama essas pessoas de "corpo social"

    * Objeto: INDIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: ligadas entre si por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO

    II. Interesses ou Direitos COLETIVOS (ex.: contrato bancário com cláusula abusiva)

    * Titularidade: Grupo, categoria ou classe de pessoas. Pessoas DETERMINADAS ou DETERMINÁVEIS 

    * Objeto: INDIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: ligadas entre si pou com a parte contrária por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE

    III. Interesses ou Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: recall)

    * Titularidade: Grupo de lesados 

    * Objeto: DIVISÍVEL

    * Liame ou nexo entre os titulares: decorrentes de uma origem comum: advindo de ato, fato ou contrato

  • I. Interesses ou Direitos DIFUSOS (ex.: beber água do mesmo rio poluido)

    Pessoas INDETERMINADASObjeto: INDIVISÍVEL.  Liame ou nexo entre os titulares:  CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO

    II. Interesses ou Direitos COLETIVOS (ex.: contrato bancário com cláusula abusiva)

     Pessoas DETERMINADASObjeto: INDIVISÍVEL.  Liame ou nexo entre os titulares:  RELAÇÃO JURÍDICA BASE

    III. Interesses ou Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: recall)

    Pessoas DETERMINADASObjeto: DIVISÍVEL. Liame ou nexo entre os titulares:  ORIGEM COMUM ( ato, fato ou contrato)

  • Complementando

    Aos que, assim como eu, são burros e só funcionam com mnemônicos, eis:

    C-oletivo = "C-lasse"

    Ho-m-ogêneo = co-m-u-m

    Di-f-uso = Fato

  • I. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, sendo, portanto, seus titulares determináveis. Direitos coletivos stricto sensu.

     

     

    II. São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São caracterizados, pois, pela indeterminação dos titulares, pela inexistência de relação jurídica de base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico protegido, no aspecto objetivo. Direito difusos.

     

     

    III. São aqueles em que os titulares de direitos indivisíveis estão vinculados por uma relação jurídica de base, como, exemplificativamente, pertencerem à mesma agremiação, à mesma profissão. A exigência da presença de todos os interessados transformaria a tutela de massa em litisconsórcio ativo, eliminando-a. Direitos coletivos stricto sensu.

     

     

    V. São entendidos como aqueles interesses individuais de origem comum e que têm 'natureza' coletiva apenas na forma de tutela coletiva. Direito individuais homogêneos.

     

     

    Salvo melhor juízo, a classificação é essa. Correções, avisem-me. 

  • Os diferentes interesses coletivos estão descritos no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • INTERESSES OU DIRETOS DIFUSOS

    1)               Há indeterminação dos titulares

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.

    Por força do art. 2º, parágrafo único e art. 29, ambos do CDC, os consumidores são titulares estes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores.

    Assim, os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.

    2) Inexiste relação jurídica base entre os titulares

    Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.

    3) Indivisibilidade do bem jurídico tutelado

    A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.